Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025627
Data do Acordão:12/09/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
REQUERIMENTO
INCOMPETENCIA PROFISSIONAL
NOTA DE CULPA
AUDIENCIA E DEFESA
PROVA
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA
PODER DISCIPLINAR
FIM LEGAL
DESVIO DE PODER
Sumário:I - O instrutor do processo disciplinar não e obrigado a ouvir o arguido durante a instrução, se este não tiver apresentado requerimento nesse sentido.
II - Tendo sido concretizados na acusação, com suficiencia, os comportamentos do recorrente reveladores da sua incompetencia profissional, nomeadamente no que se refere as incapacidades pedagogicas e aos erros cientificos por ele cometidos, que foram apontados em pormenor, não se verifica a nulidade insuprivel resultante da falta de audiencia do arguido.
III - Sendo a prova constante dos autos elucidativa no sentido da gravidade dos erros cientificos e pedagogicos cometidos pelo recorrente no exercicio da docencia, a possibilitarem a conclusão a que chegou a autoridade recorrida de que os factos constantes da acusação eram, no seu conjunto, reveladores da incompetencia profissional daquele, pelo que cabiam na previsão do artigo 26, n. 3, do Estatuto Disciplinar, não merece qualquer censura o acto impugnado, quanto ao enquadramento da infracção disciplinar no mencionado preceito.
IV - Como a pena cominada neste preceito - aposentação compulsiva - não e susceptivel de graduação, ela so poderia deixar de ser aplicada se fosse caso de atenuação extraordinaria, nos termos do artigo 30 do Estatuto Disciplinar.
V - Tendo-se a autoridade recorrida movido dentro dos fins para que lhe foi concedido o poder disciplinar, ao aplicar a pena de aposentação compulsiva, com o consequente afastamento do recorrente do serviço, não pode considerar-se procedente o vicio de desvio de poder.
Nº Convencional:JSTA00032167
Nº do Documento:SA119881209025627
Data de Entrada:12/15/1987
Recorrente:FREITAS , JOÃO
Recorrido 1:SE DA REFORMA EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5954
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1987/11/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57 N2 B.
EDF84 ART26 N3 ART28 ART29 A ART55 N6 N7 ART59 N4.
LOSTA56 ART19.
DL 211-B/86 DE 1986/07/31.
PORT 970/80 DE 1980/11/12.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/10/30 IN AD N306 PAG804.