Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025627 |
| Data do Acordão: | 12/09/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO AUDIÇÃO DO ARGUIDO REQUERIMENTO INCOMPETENCIA PROFISSIONAL NOTA DE CULPA AUDIENCIA E DEFESA PROVA APOSENTAÇÃO COMPULSIVA ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA PODER DISCIPLINAR FIM LEGAL DESVIO DE PODER |
| Sumário: | I - O instrutor do processo disciplinar não e obrigado a ouvir o arguido durante a instrução, se este não tiver apresentado requerimento nesse sentido. II - Tendo sido concretizados na acusação, com suficiencia, os comportamentos do recorrente reveladores da sua incompetencia profissional, nomeadamente no que se refere as incapacidades pedagogicas e aos erros cientificos por ele cometidos, que foram apontados em pormenor, não se verifica a nulidade insuprivel resultante da falta de audiencia do arguido. III - Sendo a prova constante dos autos elucidativa no sentido da gravidade dos erros cientificos e pedagogicos cometidos pelo recorrente no exercicio da docencia, a possibilitarem a conclusão a que chegou a autoridade recorrida de que os factos constantes da acusação eram, no seu conjunto, reveladores da incompetencia profissional daquele, pelo que cabiam na previsão do artigo 26, n. 3, do Estatuto Disciplinar, não merece qualquer censura o acto impugnado, quanto ao enquadramento da infracção disciplinar no mencionado preceito. IV - Como a pena cominada neste preceito - aposentação compulsiva - não e susceptivel de graduação, ela so poderia deixar de ser aplicada se fosse caso de atenuação extraordinaria, nos termos do artigo 30 do Estatuto Disciplinar. V - Tendo-se a autoridade recorrida movido dentro dos fins para que lhe foi concedido o poder disciplinar, ao aplicar a pena de aposentação compulsiva, com o consequente afastamento do recorrente do serviço, não pode considerar-se procedente o vicio de desvio de poder. |
| Nº Convencional: | JSTA00032167 |
| Nº do Documento: | SA119881209025627 |
| Data de Entrada: | 12/15/1987 |
| Recorrente: | FREITAS , JOÃO |
| Recorrido 1: | SE DA REFORMA EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/23/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5954 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1987/11/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57 N2 B. EDF84 ART26 N3 ART28 ART29 A ART55 N6 N7 ART59 N4. LOSTA56 ART19. DL 211-B/86 DE 1986/07/31. PORT 970/80 DE 1980/11/12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/10/30 IN AD N306 PAG804. |