Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022404
Data do Acordão:05/04/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:CHEFE DE DIVISÃO
NOMEAÇÃO POR ESCOLHA
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
PUBLICAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERESSE DIRECTO
INTERESSE PESSOAL
INTERESSE LEGITIMO
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO
Sumário:I - A legitimidade activa afere-se pela posição concreta da parte num certo processo jurisdicional, tendo em conta a situação juridica subjectiva para cuja tutela se pede a intervenção do Tribunal, e pela providencia judiciaria requerida.
II - No contencioso de anulação, em que a tutela se faz pela eliminação, da ordem juridica, do acto administrativo lesivo do direito ou interesse invocado, ou obstativo da sua realização, e a providencia requerida e a anulação desse acto, o interesse do recorrente, quando efectivamente protegido pela lei (interesse legitimo), considera-se directo e pessoal se ele retira do provimento do recurso uma vantagem ou utilidade com projecção imediata na sua propria esfera de direitos e interesses.
III - Tem legitimidade para pedir a anulação de um acto de nomeação para certo lugar, por escolha, o funcionario que reune as condições ou requisitos para ser provido nesse lugar. Mas ja não a tem relativamente ao pedido de declaração de ineficacia do acto de nomeação, por falta de visto do Tribunal de Contas, uma vez que a falta não elimina o acto de ordem juridica, paralisando apenas os seus efeitos, alem de tornar ilegais os actos de execução.
IV - Não viola o n. 1 da Portaria n. 216/84, de 7 de Abril, que alarga a area de recrutamento para os lugares de chefe de divisão de acção social dos centros regionais de segurança social, a nomeação de funcionario, com a letra
F de vencimentos, se o seu curriculo profissional mostrar que possui experiencia na area de serviço social.
V - O pressuposto, constante da referida disposição, de "reconhecida competencia" configura um conceito indeterminado que e preenchido pela Administração mediante um juizo de valoração acerca da idoneidade e aptidão profissional do funcionario, que, sendo concernente ao merito da actividade administrativa, não pode, em principio, ser censurado pelos Tribunais do contencioso administrativo de anulação, que se limitam a apreciação da legalidade do acto.
VI - A nova publicação de um despacho, de nomeação, para correcção de anterior publicação, tem efeitos "ab initio" e não afecta a validade do acto publicado.
Nº Convencional:JSTA00027908
Nº do Documento:SA119890504022404
Data de Entrada:03/19/1985
Recorrente:FERREIRA , MARIA
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3052
Referência Publicação 1:BMJ N387 PAG328
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1984/05/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.
RSTA57 ART46 ART51 ART57.
PORT 216/84 DE 1984/04/07 N1 N2.
DL 146-C/80 DE 1980/05/22 ART3.
DL 413/71 DE 1971/09/27 ART82 N2.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART2 N1 C N2 N3 N4.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG595.