Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01531/03 |
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Data do Acordão: | 03/02/2004 |
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Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | JOÃO BELCHIOR |
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Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. APOIO FINANCEIRO. BARRAGEM. ATRASO NA DECISÃO. ACTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA. |
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Sumário: | I - Constituem pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Administração o facto praticado pelo órgão ou agente, a ilicitude, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. II - Para que se verifique o elemento ilicitude, é necessário que o interessado demonstre que o acto ilegal o atingia num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva. III - Não é o caso, se num processo tendente à concessão de um pedido de apoio (estando, pois, perante uma Administração pretensiva), no âmbito do sub-programa do PEDAP-Pequenos Regadios Individuais -, e que acabou por não ser concedido ao interessado por haver expirado o respectivo prazo, este não provou que o respectivo processo não foi completado em prazo razoável, concretamente não logrando demonstrar que, nos lapsos temporais imputáveis à Administração e na tramitação que foi observada, se houvessem verificado atrasos ou actos procedimentais que denotassem violação do dever de boa administração. IV - No enunciado condicionalismo, e tendo a Administração comunicado ao interessado que o seu pedido de apoio financeiro havia sido contemplada no âmbito do PEDAP, do mesmo passo que lhe era solicitado o envio de diversos elementos para instruir o respectivo processo (e cujo prazo acabou por expirar em virtude do condicionalismo referido em 3.), também não pode dizer-se que foi violado o principio da protecção da confiança legitima. V- No mesmo circunstancialismo, não tendo a Administração respondido a sucessivos pedidos de informação quanto ao estado do processo, tal conduta omissiva não reveste autonomia para fins de ilicitude, diluindo-se (ou mostrando-se imbricada) na restante conduta imputada à Administração. |
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Nº Convencional: | JSTA00060952 |
Nº do Documento: | SA12004030201531 |
Data de Entrada: | 09/26/2003 |
Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS E OUTRO |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3 ART6. REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS APROVADO PELO DL 11/90 DE 1990/01/06 ART12. DL 186/90 DE 1990/06/06 ART2. CCIV66 ART342. |
Referências Internacionais: | CONVENÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC46577 DE 2002/06/06.; AC STA PROC1317/02 DE 2003/05/14.; AC STA PROC40165 DE 1998/11/04.; AC STA PROC47940 DE 2003/06/25.; AC STA PROC46805 DE 2001/02/01.; AC STA PROC37640 DE 1999/02/04. |
Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG73-78. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG83. SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 4ED ART3. |
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Aditamento: | ![]() |
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