Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02023/02
Data do Acordão:03/19/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO.
REGULARIZAÇÃO DE PESSOAL.
ACTO REVOGATÓRIO.
EFECTIVIDADE DE SERVIÇO.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.
Sumário:I - Nos termos do art. 5º do DL n.º 81-A/96, o processo de regularização do pessoal sem vínculo jurídico adequado que, em 10/1/96, desempenhava funções há menos de três anos dependia de proposta de celebração de contrato de trabalho a termo certo, emanada do dirigente máximo do serviço e fundada na indispensabilidade das tarefas executadas, da concordância recebida do membro do Governo da tutela e da subsequente autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tivesse a seu cargo a função pública.
II - Reunidos todos os requisitos ditos em I e celebrado pela recorrida um contrato a termo certo como auxiliar de acção educativa, o posterior despacho em que o Secretário de Estado da Administração Educativa disse revogar «os despachos autorizadores» deve ser interpretado no sentido de operar a revogação do seu despacho de concordância com a proposta emanada do Conselho Directivo da escola, só indirectamente afectando a subsistência dos despachos autorizadores, praticados pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
III - Se a recorrida, devido ao atraso no processo de regularização que o DL n.º 81-A/96 lhe prometia e ao facto de a escola carecer de disponibilidades orçamentais que contemplassem a sua situação de precariedade, deixou de ali trabalhar entre 30/5/97 e 8/3/99 (ocasião em que celebrou o contrato de trabalho a termo certo), não podia entrever-se nesse não exercício de funções o significado de que elas não eram indispensáveis ao regular funcionamento da escola - sem o que se confundiria uma consequência do arrastamento do processo de regularização com uma causa da inadmissibilidade do mesmo processo.
IV - Assim, enferma de violação de lei, por erro nos pressupostos, o acto revogatório dito em II que, fundando-se apenas no não exercício de funções, dito em III, e no significado de não indispensabilidade, também aí referido, considerou que a proposta emanada da escola não deveria ter merecido a concordância que esteve na base da celebração do contrato.
Nº Convencional:JSTA00059036
Nº do Documento:SA12003031902023
Data de Entrada:12/18/2002
Recorrente:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 81-A/96 DE 1996/06/21 ART5.
Aditamento: