Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02023/02 |
| Data do Acordão: | 03/19/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO. REGULARIZAÇÃO DE PESSOAL. ACTO REVOGATÓRIO. EFECTIVIDADE DE SERVIÇO. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO. |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 5º do DL n.º 81-A/96, o processo de regularização do pessoal sem vínculo jurídico adequado que, em 10/1/96, desempenhava funções há menos de três anos dependia de proposta de celebração de contrato de trabalho a termo certo, emanada do dirigente máximo do serviço e fundada na indispensabilidade das tarefas executadas, da concordância recebida do membro do Governo da tutela e da subsequente autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tivesse a seu cargo a função pública. II - Reunidos todos os requisitos ditos em I e celebrado pela recorrida um contrato a termo certo como auxiliar de acção educativa, o posterior despacho em que o Secretário de Estado da Administração Educativa disse revogar «os despachos autorizadores» deve ser interpretado no sentido de operar a revogação do seu despacho de concordância com a proposta emanada do Conselho Directivo da escola, só indirectamente afectando a subsistência dos despachos autorizadores, praticados pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. III - Se a recorrida, devido ao atraso no processo de regularização que o DL n.º 81-A/96 lhe prometia e ao facto de a escola carecer de disponibilidades orçamentais que contemplassem a sua situação de precariedade, deixou de ali trabalhar entre 30/5/97 e 8/3/99 (ocasião em que celebrou o contrato de trabalho a termo certo), não podia entrever-se nesse não exercício de funções o significado de que elas não eram indispensáveis ao regular funcionamento da escola - sem o que se confundiria uma consequência do arrastamento do processo de regularização com uma causa da inadmissibilidade do mesmo processo. IV - Assim, enferma de violação de lei, por erro nos pressupostos, o acto revogatório dito em II que, fundando-se apenas no não exercício de funções, dito em III, e no significado de não indispensabilidade, também aí referido, considerou que a proposta emanada da escola não deveria ter merecido a concordância que esteve na base da celebração do contrato. |
| Nº Convencional: | JSTA00059036 |
| Nº do Documento: | SA12003031902023 |
| Data de Entrada: | 12/18/2002 |
| Recorrente: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 81-A/96 DE 1996/06/21 ART5. |
| Aditamento: | |