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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0181/23.5BALSB
Data do Acordão:04/10/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CONCESSÃO
JOGOS
ARBITRAGEM
NULIDADE
CONTRADITÓRIO
Sumário:I – Nos contratos de concessão de jogo, a contrapartida anual mínima, prevista no anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001, consubstancia um regime financeiro daquelas concessões com forma e força de lei;
II - A modificação financeira do contrato (total ou parcial, de forma direta ou indireta) por alteração das circunstâncias não pode resultar do acionamento do regime supletivo do artigo 312.º do CCP (437.º do C. Civ.), uma vez que existe um regime legal especial previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 422/89 e na cláusula 8.ª do contrato.
III - Para que neste caso pudesse validamente operar o princípio da justiça e da boa-fé contratual como dimensão garantística contratual derrogadora do regime legal destas concessões era necessário fazer provar da existência de prejuízos da concessionária ou, pelo menos, de uma lesão patrimonial grave, que não se pode identificar com uma mera redução da rentabilidade.
IV – Se é certo que a crise económica 2011-2013 afetou todo o País, e que poderá ter contribuído para a redução de lucros dos casinos, tal não significa nem determina que tal possa ser equiparado à verificação de prejuízos.
V – A ausência de análise prévia das nulidades suscitadas, decorre da relativização que tem vindo a ser adotada face ao "dogma da prioridade" da apreciação dos pressupostos processuais, de modo a que não sejam apreciadas, nomeadamente as nulidades, antes da apreciação das questões de mérito.
O nº 3 do art.º 278º do CPC - privilegia a prolação de decisões de mérito, em detrimento das de natureza formal, visando impedir que a possibilidade de resolução de litígios seja prejudicada por questões de ordem formal que desnecessariamente impeçam a obtenção da justiça material, o que determina que seja relativizado o tradicional “dogma da prioridade” da apreciação dos pressupostos processuais, mormente quando o julgamento de mérito a emitir seja integralmente favorável à parte cujo interesse seja tutelado pela absolvição da instância.
VI – A prevalência da decisão de mérito, encontra, pois, a sua consagração no art. 288°, n° 3, do CPC, que permite a emissão de uma decisão sobre o mérito da causa mesmo que, por subsistir uma exceção, fosse possível a absolvição da instância.
Em causa está a superação do “dogma da prioridade da apreciação dos pressupostos processuais” sobre as questões de mérito.
VII – Pretendendo-se lançar mão do mecanismo previsto no art. 278º, n.º 3, 2ª parte, do CPC, o tribunal deverá consignar tal facto expressamente na decisão, justificando por que razão não irá proferir decisão de absolvição da instância, mas sim conhecer do mérito da causa, no pressuposto desta ser integralmente favorável à parte interessada na absolvição da instância.
Nessa circunstância o conhecimento da exceção fica prejudicado já que é totalmente inútil o tribunal pronunciar-se sobre um vício processual do qual acabará por não retirar consequências ao nível da lide.
VIII - Acresce que decorre da Lei da Arbitragem Voluntária que o não exercício do contraditório não determina a verificação de nulidade, quando, como no caso presente, não tenha "influência decisiva na resolução do litígio", como decorre dos Artº 46.º, n.ºs 1 e 3, ii) e 30.º, n.º 1, c), ambos da LAV.
Nº Convencional:JSTA00071925
Nº do Documento:SA1202504100181/23
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CCP ART312
DL 422/89 ART14
CPC ART288 N3 ART278 N3
LAV ART46 N1 N3
Aditamento: