Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030182
Data do Acordão:11/02/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LOPES ROCHA
Descritores:RELAÇÃO HIERÁRQUICA
PODER DE SUPERINTENDÊNCIA
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA SAÚDE
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
HOSPITAL
TUTELA
REVOGAÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO
RECURSO TUTELAR
INDEFERIMENTO TÁCITO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - A superintendência não se confunde com a hierarquia, tratando-se de duas categorias jurídicas distintas.
II - Não há relação de hierarquia, em sentido próprio, entre o presidente do conselho de administração de pessoa colectiva pública hospital (ou Centro Hospitalar) e o Ministro da Saúde, pelo que não pode recorrer-se hierarquicamente, para este último, de indeferimento tácito imputado ao primeiro, para quem hierarquicamente se recorrera de acto praticado por um director de serviços.
III - Não obstante o artigo 3 do Decreto-Lei n. 19/88, de 21 de Janeiro, estabelecer poderes gerais de superintendência e tutela do Ministro da Saúde sobre os hospitais, tal disposição não lhe confere poderes de tutela revogatória de actos praticados pelos seus órgãos relativamente à colocação e distribuição do pessoal hospitalar pelos respectivos serviços e à consequente atribuição das suas tarefas.
IV - A tutela revogatória só existe quando a lei, excepcionalmente, a estabeleça de forma expressa, o que não é o caso.
V - O indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto, para o presidente do conselho de administração, de acto praticado por um director de serviços, e a resolução definitiva da administração, susceptível de impugnação contenciosa para o Tribunal Administrativo de Círculo.
VI - É de rejeitar, por ilegalidade na sua integração, um recurso contencioso de acto do Ministro da Saúde, que conheceu indevidamente de recurso, dito "hierárquico", de acto de um presidente do conselho de administração de um Centro Hospitalar, pessoa colectiva de direito público, que não cabe nas figuras do recurso hierárquico impróprio e do recurso tutelar.
Nº Convencional:JSTA00039234
Nº do Documento:SA119931102030182
Data de Entrada:12/10/1991
Recorrente:TEIXEIRA , MARIA
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Referência Publicação 1:AD N392-393 ANOXXXIII PAG952
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO DA SAÚDE DE 1991/09/25.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 19/88 DE 1988/01/21 ART3 N2 B C N3 ART6.
DRGU 3/88 DE 1988/01/22 ART1 B ART2 ART3.
DL 384-B/75 DE 1975/09/30 ART13 N2.
PORT 256-A/86DE 1986/05/28.
CONST89 ART202 C E D.
DL 312/87 DE 1987/08/18 ART3 N3 C ART6 N2 D E F G H.
CPA91 ART166 ART167 N1 N2 ART169 N2 ART176.
ETAF84 ART51 N1 B.
DL 73/90 DE 1990/03/06 ART40 N2.
RSTA57 ART57 PAR4.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG782.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG694-712 V3 PAG234-237.