Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021907
Data do Acordão:06/08/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECURSO PER SALTUM
MATÉRIA DE FACTO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 32 n. 1, alínea b) do ETAF e 167 do Código de Processo Tributário, o que é relevante
é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
II - Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois é ao tribunal que vier a ser julgado competente que cabe decidir o que releva ou não para a decisão.
III - A solução das questões de saber se uma falta de citação provocou impedimento de acompanhamento do processo e defesa dos interesses do interessado, de saber se um imóvel foi vendido por determinado preço e se esse preço é inferior ao seu valor real, bem como a de saber se uma determinada quantia é suficiente para satisfazer um crédito, envolvem apreciação de matéria de facto.
IV - A formulação de juízos sobre a matéria de facto fixada que não envolvem a interpretação de qualquer norma jurídica nem reclamam a utilização da sensibilidade jurídica dos julgadores, constituem actividade no domínio da fixação da matéria de facto.
Nº Convencional:JSTA00049671
Nº do Documento:SA219980608021907
Data de Entrada:06/11/1997
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:LPTA85 ART3 ART121 ART122.
ETAF84 NA REDACÇÃO DO DL 229/96 DE 1996/11/29 ART32 N1 B ART41 N1 A ART109 N2.
CPTRIB91 ART45 N1 N2 ART47 N3 ART167.
TCSTA59 ART5 PARÚNICO ART6 PAR3 ART17 ART18.
CPC96 ART681 ART691 ART712 ART721.
CPC67 NA REDACÇÃO DO DL 128/83 DE 1983/03/12 ART721 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17643 DE 1994/05/04.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA RLJ ANO122 PAG220.
CAMPOS COSTA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG206-209.
ROSENBERG TRATADO DE DERECHO PROCESAL CIVIL V2 PAG404-405.