Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032758
Data do Acordão:05/24/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:FUNCIONÁRIO PÚBLICO
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
FALTA POR DOENÇA
VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
PERDA DE VENCIMENTO
RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
PODER DISCRICIONÁRIO
DESPACHO NO USO DE PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - É discricionário quanto ao conteúdo do acto o poder ao abrigo do qual o dirigente máximo do serviço decide do pedido de recuperação de vencimento de exercício perdido por faltas por doença, ao abrigo do n. 4 do art. 27 do DL 497/88, de 30/12.
II - O acto praticado no exercício de poder discricionário
é contenciosamente sindicável nos seus momentos vinculados.
III - São momentos vinculados de tal acto a competência, forma, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto, exactidão dos pressupostos de facto e os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
IV - Carece de sentido e por isso improcede a arguição de violação de lei referida a um domínio onde não existe vinculação legal e, portanto, não é possível a sua ofensa.
Nº Convencional:JSTA00040727
Nº do Documento:SA119940524032758
Data de Entrada:09/16/1993
Recorrente:SOUSA , HERMINIO
Recorrido 1:SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1992/10/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 N2 N4.
CONST76 ART266 N2.