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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0368/17.0BEPRT
Data do Acordão:05/16/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I - Tendo sido reconhecido o direito à pensão de sobrevivência da beneficiária, por ser cônjuge sobreviva, nos termos da al. a), do n.º 1, do artigo 40.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), aprovado pelo D.L. n.º 142/73, de 31/03, na sua redação alterada, em virtude de ter passado a viver em união de facto, verifica-se uma causa extintiva da sua qualidade de pensionista, nos termos do artigo 41.º e da al. a), do n.º 1, do artigo 47.º, ambos do EPS, cessando o direito ao recebimento da pensão de sobrevivência que a beneficiária adquiriria por morte do seu marido.
II - Tal determina que a partir da data em que a beneficiária da pensão de sobrevivência passou a viver em união de facto, se verifique uma situação de recebimento indevido dessa pensão.
III - Situação de que a CGA apenas tomou conhecimento anos mais tarde quando foi requerida pensão de sobrevivência pela pessoa com quem a beneficiária vivia em situação de união de facto.
IV - Não obstante estar em causa uma situação de recebimento indevido de dinheiros públicos, o enquadramento da situação factual não se subsume ao regime aprovado pelo D.L. n.º 133/88, de 20/04, o qual regula o regime jurídico da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social, pois que não está em causa o pagamento indevido de prestações no âmbito do sistema de segurança social, em concretização da Lei das Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
V - Assumindo-se que a situação jurídica do recebimento indevido de uma pensão de sobrevivência pela CGA, através da concessão de prestações mensais e sucessivas por esta entidade pública, tem grandes afinidades com o regime aprovado pelo D.L. n.º 133/88, desde logo, por, em ambos os casos, estar em causa a atribuição de prestações públicas periódicas, no âmbito de uma relação jurídica administrativa duradoura ou continuada, na verdade, a situação em presença não é regulada por este diploma legal, por não constituir uma prestação de segurança social nos termos da lei.
VI - O que traduz que não só não lhe possa ser aplicada a sua disciplina, como que não exista um regime legal próprio relativo à restituição de prestações indevidas pagas pela CGA, que regule o regime da obrigação de restituir por parte de quem recebeu indevidamente essas prestações.
VII - O D.L. n.º 155/92, de 28/07, enquanto diploma regulador do regime de Administração Financeira do Estado, tem um âmbito de aplicação mais vasto que os regimes anteriores e integra na sua Secção IV, um Capítulo relativo à “Reposição de dinheiros públicos”, nele se referindo “à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado” e não, expressa e unicamente, à reposição de quantias “recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado”.
VIII - Nos termos do disposto no seu artigo 40.º, a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (n.º 1), sendo que o decurso deste prazo se interrompe ou suspende segundo as causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição (n.º 2).
IX - Segundo o n.º 3, do artigo 40.º do D.L. n.º 155/92, de 28/08, os atos administrativos que estejam na origem de procedimentos de reposição de dinheiros públicos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos a contar da data da respetiva emissão, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 4, do artigo 168.º do CPA.
X - Na ausência de lei própria, como ocorre no âmbito das quantias ou prestações pagas especificamente pela Segurança Social, cuja obrigação de restituição é regulada pelo D.L. n.º 133/88, de 20/04, tem de se aplicar o regime geral de restituição de dinheiros públicos, previsto no D.L. n.º 155/92, de 28/07, não podendo ser o regime previsto e regulado no Código Civil, por não estarem em causa obrigações civis.
XI - Daí que, estando em causa quantias indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações, a sua respetiva restituição tem de ocorrer sob a aplicação do regime de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 40.º do D.L. n.º 155/92, de 28/07, aplicando-se o prazo de prescrição de cinco anos e não o prazo geral, próprio das obrigações civis, de vinte anos, previsto no artigo 309.º do CC, sendo o prazo contado nos termos em que a lei aplicável expressamente regula, isto é, a partir do recebimento da pensão que foi paga diretamente à sua beneficiária.
Nº Convencional:JSTA000P32247
Nº do Documento:SA1202405160368/17
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:HERANÇA DE AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: