Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0856/03
Data do Acordão:10/09/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO ORDENADOR.
Sumário:I - O que releva, para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do art. 4º do EDFAACRL, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, é que tenham decorrido mais de 3 meses entre o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço e a instauração do respectivo processo disciplinar.
II - O processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e os fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo pois ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias.
III - A existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser, tomada em processo penal.
IV - Os prazos previstos no art. 45º, nº 1 do ED (início e ultimação da instrução do processo disciplinar) são prazos meramente ordenadores da actividade administrativa, podendo o seu incumprimento acarretar apenas consequências disciplinares para o respectivo instrutor, mas sem afectar a validade de qualquer acto do procedimento disciplinar, designadamente o seu acto final.
Nº Convencional:JSTA00059589
Nº do Documento:SA1200310090856
Data de Entrada:04/30/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2003/01/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 N2 ART11 N1 F ART26 N1 N4 B ART51 ART45 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48147 DE 2002/01/24.; AC STA PROC29864 DE 2001/04/03.; AC STA PROC33385 DE 1999/06/29.; AC STA PROC39362 DE 1998/10/28.; AC STA PROC32389 DE 1998/03/05.; AC STA PROC40160 DE 1997/11/18.
Referência a Pareceres:PPGR IN DR SII DE 1984/04/29.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG38.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG803.
Aditamento: