Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022039 |
| Data do Acordão: | 04/28/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS DECRETO- LEI FUNÇÃO LEGISLATIVA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA FISCALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE COMPETÊNCIA |
| Sumário: | I - Os tribunais administrativos, porque lhes não cabe controlar a função legislativa, não podem declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, de uma norma contida em decreto-lei. II - Essa norma, atenta a sua sede, foi, necessariamente, emitida no desempenho da função legislativa do Governo, e não no da administrativa. III - Os tribunais administrativos, porque lhes não cabe fiscalizar, em abstracto, a constitucionalidade das normas, não podem declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, de uma norma, com exclusivo fundamento na sua inconstitucionalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00051535 |
| Nº do Documento: | SA219990428022039 |
| Data de Entrada: | 09/17/1997 |
| Recorrente: | ANCARIZ-SALSICHARIA INDUSTRIAL LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | DECL ILEG NORMA FOG. |
| Objecto: | DL 235/88 DE 1988/07/05 ART1 N1. |
| Decisão: | INDIFERIMENTO LIMINAR. |
| Área Temática 1: | IMPUGNAÇÃO DE NORMAS. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART26 N1 I ART32 N1 E ART33 N1 E. DL 229/96 DE 1996/11/29 ART5 N1. PORT 397/97 DE 1997/06/18. CONST89 ART112 N1 ART198 N1 ART199 C ART281 N1. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG502-503. AFONSO QUEIRÓ DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 PAG409. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG98. |