Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 39731A |
| Data do Acordão: | 03/26/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS FUNÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - Os Tribunais não são foros académicos de discussão de meras teses teoréticas, mas visam compor conflitos de interesses concretos, sendo o apelo ao Direito feito na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio. II - Improcede o pedido de suspensão de eficácia quando o requerente se limita à mera dedução conclusiva dos conceitos usados nos diversos requisitos do n. 1 do art. 76 L.P.T.A., sem cuidar de dar a conhecer os factos que porventura os comportariam, impossibilitando o Tribunal da decisão do respectivo mérito. |
| Nº Convencional: | JSTA00044531 |
| Nº do Documento: | SA11996032639731A |
| Data de Entrada: | 02/27/1996 |
| Recorrente: | COSTA , BERNARDINO |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS 294/95 SETF. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A B C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39428-A DE 1995/02/13. |