Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036645 |
| Data do Acordão: | 05/16/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | CARREIRA DE INFORMÁTICA PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA REGIME TRANSITÓRIO INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES |
| Sumário: | I - Ao reformular as carreiras de informática, o DL 23/91, de 11/1, teve a preocupação de não prejudicar com a transição para as novas carreiras o pessoal já integrado nas carreiras criadas pelo DL 110-A/80, de 10/5. II - Dominado por esse intuito, dispôs o DL 23/91, no n. 3 do artigo 15, que, para todos os efeitos legais, seria contado como prestado na nova categoria todo o tempo de exercício na categoria anterior. III - Com a publicação e entrada em vigor do DL 61/92, de 15/4, que descongelou, a partir de 1 de Janeiro de 1992, todos os escalões previstos para as diversas carreiras e corpos especiais da função pública, entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1992, os funcionários e agentes seriam posicionados no escalão correspondente à antiguidade na categoria, segundo módulos de tempo de quatro e cinco anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, nos termos do art. 2 n. 2, al. a). IV - Atingida essa fase, esgota-se o campo de aplicação do artigo 15 do DL 23/91, como norma transitória, que é. V - Integrado o agente na nova carreira e depois de beneficiar do disposto na al. a) do n. 2 do artigo 2 do DL 61/92, a sua progressão operar-se-á por aplicação das normas sobre a matéria, designadamente do n. 5 do artigo 3 do DL 23/91. VI - Assim, a sua progressão para os escalões seguintes terá como pressuposto, não a antiguidade na categoria, mas o tempo de permanência no escalão imediatamente anterior. |
| Nº Convencional: | JSTA00043405 |
| Nº do Documento: | SA119950516036645 |
| Data de Entrada: | 01/05/1995 |
| Recorrente: | PEREIRA , LIDIA |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DO BARREIRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 23/91 DE 1991/01/11 ART3 N5 ART15 N1 N3. DL 61/92 DE 1992/04/15 ART2 N2 A. DL 110-A/80 DE 1980/05/10. |