Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033630
Data do Acordão:07/05/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
PRAZO PEREMPTÓRIO
JUSTO IMPEDIMENTO
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - Constitui justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilita de praticar o acto por si ou por mandatário, dentro do prazo peremptório - arts. 145 e 146 n. 1 do CPC.
II - Não configura tal situação a alegação do recorrente de que não recebeu a carta de notificação do despacho de recebimento do recurso jurisdicional e por isso não pôde alegar.
III - Na verdade, provada esta versão o recorrente disporia de todo o prazo de alegação após notificação que lhe viesse a ser feita, não ficaria autorizado a produzi-la para além do prazo peremptório do artigo 106 da LPTA, como é próprio do justo impedimento.
IV - A situação descrita em II não constitui justo impedimento, antes visa ilidir a presunção de notificação decorrente dos artigos 254 n. 3 do CPC e 1 n. 3 do DL. 121/76, de 11/2.
Nº Convencional:JSTA00041090
Nº do Documento:SA119940705033630
Data de Entrada:01/25/1994
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT DE PORTUGAL EP
Recorrido 1:FARIA , ILIDIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART145 N4 ART146 N1 ART254 N3.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
LPTA85 ART106.