Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01203/02 |
| Data do Acordão: | 12/04/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. ACTO CONTINUADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. DANO. CITAÇÃO. |
| Sumário: | I - O prazo especial de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, que é aquela em ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. II - No caso de ser invocado como fundamento da responsabilidade um facto ilícito de natureza continuada, não é necessário para exercer o direito de indemnização que tenha cessado tal facto, pelo que, à face do n.º 1 daquele art. 306.º, com o conhecimento inicial dos pressupostos do direito à indemnização começou a correr o prazo de prescrição. III - A citação efectuada numa acção em que não é formulado, directa ou indirectamente, um pedido de indemnização, mas sim um pedido de condenação de uma câmara municipal na abstenção de licenciamento de construções, não tem efeito interruptivo da prescrição, à face do disposto no art. 323.º, n.º 1, do Código Civil. III - O art. 498.º do Código Civil permite que, depois de decorrido o prazo especial de prescrição aí previsto, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores, enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado. IV - No entanto, só podem considerar-se como novos danos que não sejam uma consequência ou o desenvolvimento normal e previsível da lesão inicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00058475 |
| Nº do Documento: | SA12002120401203 |
| Data de Entrada: | 07/03/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VILA REAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CC66 ART323 N1 ART498 N1. |
| Aditamento: | |