Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01203/02
Data do Acordão:12/04/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
ACTO CONTINUADO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
DANO.
CITAÇÃO.
Sumário:I - O prazo especial de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, que é aquela em ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.
II - No caso de ser invocado como fundamento da responsabilidade um facto ilícito de natureza continuada, não é necessário para exercer o direito de indemnização que tenha cessado tal facto, pelo que, à face do n.º 1 daquele art. 306.º, com o conhecimento inicial dos pressupostos do direito à indemnização começou a correr o prazo de prescrição.
III - A citação efectuada numa acção em que não é formulado, directa ou indirectamente, um pedido de indemnização, mas sim um pedido de condenação de uma câmara municipal na abstenção de licenciamento de construções, não tem efeito interruptivo da prescrição, à face do disposto no art. 323.º, n.º 1, do Código Civil.
III - O art. 498.º do Código Civil permite que, depois de decorrido o prazo especial de prescrição aí previsto, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores, enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado.
IV - No entanto, só podem considerar-se como novos danos que não sejam uma consequência ou o desenvolvimento normal e previsível da lesão inicial.
Nº Convencional:JSTA00058475
Nº do Documento:SA12002120401203
Data de Entrada:07/03/2002
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE VILA REAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CC66 ART323 N1 ART498 N1.
Aditamento: