Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010699
Data do Acordão:12/18/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:PRINCIPIO DA IGUALDADE
FUNCIONARIO ULTRAMARINO
REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
HIERARQUIA DAS NORMAS
PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
REDUÇÃO DA PENSÃO
Sumário:I - O paragrafo 2 do artigo unico do Decreto-Lei n.
413/78, de 20 de Dezembro, e inconstitucional, por estabelecer uma limitação ao direito de recorrer, que o artigo 269, n. 2, da Constituição não autoriza.
II - O acto administrativo que reduz uma pensão de aposentação com base no Decreto n. 317/76, padece de vicio de violação de lei, por este diploma ser ilegal, na medida em que contraria normas de nivel hierarquico superior.
Nº Convencional:JSTA00009435
Nº do Documento:SA119801218010699
Data de Entrada:05/20/1977
Recorrente:CARVALHO , ANTONIO
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5248
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1977/02/04.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Recusa Aplicação:DL 413/78 DE 1978/12/20.
Legislação Nacional:CONST76 ART13 ART280 N2.
LC 6/75 DE 1975/03/26 ART3 N1 4.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 - N7.
D 52/75 DE 1975/02/08 ADITADO PELO D 317/76 DE 1976/04/30 ART4 N8.
DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO PAR2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10687 DE 1980/07/16.
AC STA PROC10717 DE 1980/11/20.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG68.
Aditamento:I - Os funcionarios das ex-colonias estavam vinculados a uma administração diversa da administração continental, tinham um estatuto juridico diverso em muitos aspectos e o seu estatuto de aposentação tambem era diverso do estatuto que regia a aposentação dos funcionarios da Metropole.
II - Daqui resulta que o Decreto n. 317/76 não e inconstitucional por violação do disposto no artigo
13 da Constituição ao estabelecer para os funcionarios das ex-colonias um regime de aposentação diverso do estabelecido para os funcionarios do continente.