Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010699 |
| Data do Acordão: | 12/18/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TINOCO DE FARIA |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE FUNCIONARIO ULTRAMARINO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA HIERARQUIA DAS NORMAS PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL REDUÇÃO DA PENSÃO |
| Sumário: | I - O paragrafo 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro, e inconstitucional, por estabelecer uma limitação ao direito de recorrer, que o artigo 269, n. 2, da Constituição não autoriza. II - O acto administrativo que reduz uma pensão de aposentação com base no Decreto n. 317/76, padece de vicio de violação de lei, por este diploma ser ilegal, na medida em que contraria normas de nivel hierarquico superior. |
| Nº Convencional: | JSTA00009435 |
| Nº do Documento: | SA119801218010699 |
| Data de Entrada: | 05/20/1977 |
| Recorrente: | CARVALHO , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/30/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5248 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1977/02/04. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Recusa Aplicação: | DL 413/78 DE 1978/12/20. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART13 ART280 N2. LC 6/75 DE 1975/03/26 ART3 N1 4. D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 - N7. D 52/75 DE 1975/02/08 ADITADO PELO D 317/76 DE 1976/04/30 ART4 N8. DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO PAR2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10687 DE 1980/07/16. AC STA PROC10717 DE 1980/11/20. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG68. |
| Aditamento: | I - Os funcionarios das ex-colonias estavam vinculados a uma administração diversa da administração continental, tinham um estatuto juridico diverso em muitos aspectos e o seu estatuto de aposentação tambem era diverso do estatuto que regia a aposentação dos funcionarios da Metropole. II - Daqui resulta que o Decreto n. 317/76 não e inconstitucional por violação do disposto no artigo 13 da Constituição ao estabelecer para os funcionarios das ex-colonias um regime de aposentação diverso do estabelecido para os funcionarios do continente. |