Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009917
Data do Acordão:03/17/1977
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:INDEFERIMENTO TACITO
PRAZO
FORMALIDADE ESPECIAL
APOSENTAÇÃO
ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TACITO
REVOGAÇÃO DE ACTO TACITO
RECURSO CONTENCIOSO
PERDA DE OBJECTO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTANCIA
Sumário:I - Não obstam a formação de indeferimento tacito, findo o prazo legal sobre a entrega do requerimento, as informações dos serviços hierarquicamente dependentes da autoridade com competencia para decidir, pois constituem termo normal do processo administrativo comum e não afectam o poder dispositivo dessa autoridade sobre o processo e a escolha do momento para o decidir.
II - A decisão governamental expressa que reconhece uma situação de aposentação decidida por instituto publico da antiga administração portuguesa no ultramar declara a responsabilidade do Estado pelo pagamento da pensão e altera o montante da que fora fixada e substitui e revoga o anterior indeferimento tacito do pedido do funcionario, no sentido daquele reconhecimento e responsabilidade e do pagamento da pensão anteriormente fixada, levando a extinção do recurso que tivera esse indeferimento por objecto.
Nº Convencional:JSTA00012244
Nº do Documento:SA119770317009917
Data de Entrada:11/24/1975
Recorrente:TEIXEIRA , DOMINGOS
Recorrido 1:MINCIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:77
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:514
Referência Publicação 1:AD N186 ANOXVI PAG436
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO MINCIN.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:RSTA57 ART53 ART103.
DL 23/75 DE 1975/01/22 ART18 N1.
CPC67 ART287 E ART663.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1976/05/25 IN AD N178 PAG1347.