Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01580/11.0BELSB-A.SA1
Data do Acordão:03/25/2026
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS
Sumário:I - O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA, destinado a resolver conflitos jurisprudenciais sobre a mesma questão fundamental de direito, apenas pode fundar-se na contradição entre um acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA ou entre acórdãos do STA.
II - Um dos requisitos para a sua admissibilidade é a existência de recíproca contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.
III - Não estão preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 152.º do CPTA quando o acórdão fundamento não conheceu da questão fundamental de direito relativamente à qual a Recorrente pretendia ver uniformizada a jurisprudência, para além de que o enquadramento fáctico dos acórdãos recorrido e fundamento é substancialmente distinto e, consequentemente, são diferentes, por natureza, as conclusões jurídicas tiradas num e noutro.
IV - Num caso, foi considerado que a assinatura de dois membros do órgão colegial, desacompanhada de qualquer procedimento orgânico ou título jurídico habilitante proferido pelo Conselho Diretivo da entidade administrativa em causa, configurava uma atuação materialmente individual, embora com a aparência de formalmente colegial, razão pela qual o Supremo Tribunal concluiu tratar-se de uma situação de inexistência jurídica absoluta, por falta de qualquer imputação orgânica válida, a par da ausência de outras características do ato administrativo. No outro - no caso do acórdão recorrido -, não se verifica qualquer ausência de imputação orgânica, inexistência absoluta de deliberação ou falta de órgão competente que pudesse reconduzir o ato à categoria da inexistência jurídica, pois que o ato em causa foi praticado num procedimento específico e proferido no exercício de competências e nos termos organicamente previstos, sendo que sempre foi ratificado pelo órgão colegial originariamente competente em razão da matéria.
Nº Convencional:JSTA000P35345
Nº do Documento:SAP2026032501580/11
Recorrente:A... S.A.
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: