Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020795
Data do Acordão:07/11/1985
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL DELGADO
Descritores:NOTIFICAÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
FUNDAMENTAÇÃO
PROVA
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE
Sumário:A notificação ao interessado não tem de conter a fundamentação mas tão-somente o objecto e sentido da decisão e, bem assim, a indicação do autor do acto e da qualidade em que agiu.
Nº Convencional:JSTA00015061
Nº do Documento:SA119850711020795
Data de Entrada:05/10/1984
Recorrente:SANTOS , ALDA
Recorrido 1:SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/17/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2649
Referência Publicação 1:AD N295 ANOXXV PAG832
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO DE 1984/02/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART59 N1 N2 ART69.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1983/04/20 IN AD N260 PAG1101.
AC STA DE 1983/01/13 IN AD N266 PAG991.
Aditamento:Em face da prova produzida no processo disciplinar, caberia à arguida provar circunstâncias que conduzissem à atenuação extraordinária da pena ou, como dirimentes, irresponsabilizassem a arguida.
Dado o depoimento vago e impreciso das testemunhas sobre os problemas do foro psíquico alegados pela arguida, não se verifica existir erro nos pressupostos da decisão punitiva.