Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039560
Data do Acordão:11/11/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PADRÃO GONÇALVES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
MEDIDA DA PENA.
Sumário:I - Em processo disciplinar a acusação deve especificar os factos constitutivos das condutas que integram a infracção concretamente imputada ao arguido, por forma a que este possa compreender tal conduta, de modo a ficar habilitado a exercer o seu direito de defesa.
II - Não é vaga a acusação se a falta de individualização se referir apenas a factos não tipificadores da infracção.
III - Não se vê obscuridade ou insuficiência na fundamentação do a. a. que permite ao recorrente reconstituir o iter cognoscitivo, lógico e jurídico do procedimento que terminou com a decisão, possibilitando um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão a actuar como actuou.
IV - No que toca à medida da pena em concreto em que existe discricionariedade por parte da Administração, a intervenção do Tribunal fica reservada aos casos de "erro grosseiro", isto é, àquelas situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida.
Nº Convencional:JSTA00053101
Nº do Documento:SA119971111039560
Data de Entrada:02/06/1996
Recorrente:COSTA , MANUEL
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1995/10/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 7/90 DE 1990/02/20 ART19 N3 ART25 D ART46 ART80.
CPA91 ART124 ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37332 DE 1997/03/04.; AC STA DE 1989/10/12 IN AP-DR DE 1994/12/30 PAG5627.; AC STA DE 1989/04/26 IN AP-DR DE 1989/11/15 PAG2772.; AC STA DE 1988/05/05 IN AD N329 PAG583.
Aditamento: