Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020797
Data do Acordão:05/05/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:FUNCIONÁRIO PÚBLICO
NOTAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
NOTADOR
ERRO MANIFESTO
Sumário:I - A notação de funcionário público pelos seus superiores hierárquicos situa-se no âmbito da discricionaridade imprópria e, dentro deste, no da Justiça administrativa.
II - Neste domínio é vedado ao tribunal apreciar a justiça da classificação e no recurso contencioso apenas podem estar em causa aspectos integradores de ofensa da vinculação legal.
III - Fundamento do recurso é assim tão só a ilegalidade do acto, designadamente por vício de forma resultante de preterição de formalidade essencial ou de ausência de fundamentação e por violação de lei decorrente de erro manifesto ou erro grosseiro.
IV - No domínio do Dec.Regulamentar 44-B/83, de 1/6, como também no do Dec.Regulamentar 57/80, de 10/10, constitui requisito essencial do direito do funcionário à classificação de serviço o desempenho do mínimo de seis meses de serviço efectivo no ano civil anterior.
V - O contacto funcional com o notado por período não inferior a seis meses constitui pressuposto da competência dos notadores.
VI - Só o conhecimento pessoal do notado torna viável um juizo de valor sobre determinadas qualidades suas a considerar na classificação e por isso se justifica a exigência de um período mínimo de contacto funcional entre ele e os notadores.
VII - Já a capacidade técnica é susceptível de avaliação através da análise do serviço prestado e dos trabalhos produzidos, porque objectivada na obra realizada e daí que o contacto funcional não seja indispensável a essa avaliação.
VIII- Respeitada a exigência de contacto funcional pelo mínimo de seis meses, que é pressuposto da sua competência, os notadores deverão assim abranger na classificação todo o tempo de serviço prestado no ano civil anterior pelo notado, ainda que excedendo esses seis meses e mesmo que no período que vai além deles não tenha havido o referido contacto funcional.
IX - Incorre em erro manifesto o acto de notação que apenas considera parte de serviço prestado no ano civil anetrior, com o fundamento de que só nesse período houve contacto funcional entre notadores e notado.
Nº Convencional:JSTA00022837
Nº do Documento:SA119870505020797
Data de Entrada:05/17/1984
Recorrente:MILHANO , HERNANI
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Referência Publicação 1:AD N325 ANOXXVII PAG1
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1984/03/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 191C/79 DE 1979/06/25 ART4.
DRGU 44B/83 DE 1983/06/01 ART14 ART15 N1 ART45.
DRGU 57/80 DE 1980/10/10 ART3 N2 ART6 N1 N2 N3.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG333.
Aditamento: