Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020797 |
| Data do Acordão: | 05/05/1987 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO PÚBLICO NOTAÇÃO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA NOTADOR ERRO MANIFESTO |
| Sumário: | I - A notação de funcionário público pelos seus superiores hierárquicos situa-se no âmbito da discricionaridade imprópria e, dentro deste, no da Justiça administrativa. II - Neste domínio é vedado ao tribunal apreciar a justiça da classificação e no recurso contencioso apenas podem estar em causa aspectos integradores de ofensa da vinculação legal. III - Fundamento do recurso é assim tão só a ilegalidade do acto, designadamente por vício de forma resultante de preterição de formalidade essencial ou de ausência de fundamentação e por violação de lei decorrente de erro manifesto ou erro grosseiro. IV - No domínio do Dec.Regulamentar 44-B/83, de 1/6, como também no do Dec.Regulamentar 57/80, de 10/10, constitui requisito essencial do direito do funcionário à classificação de serviço o desempenho do mínimo de seis meses de serviço efectivo no ano civil anterior. V - O contacto funcional com o notado por período não inferior a seis meses constitui pressuposto da competência dos notadores. VI - Só o conhecimento pessoal do notado torna viável um juizo de valor sobre determinadas qualidades suas a considerar na classificação e por isso se justifica a exigência de um período mínimo de contacto funcional entre ele e os notadores. VII - Já a capacidade técnica é susceptível de avaliação através da análise do serviço prestado e dos trabalhos produzidos, porque objectivada na obra realizada e daí que o contacto funcional não seja indispensável a essa avaliação. VIII- Respeitada a exigência de contacto funcional pelo mínimo de seis meses, que é pressuposto da sua competência, os notadores deverão assim abranger na classificação todo o tempo de serviço prestado no ano civil anterior pelo notado, ainda que excedendo esses seis meses e mesmo que no período que vai além deles não tenha havido o referido contacto funcional. IX - Incorre em erro manifesto o acto de notação que apenas considera parte de serviço prestado no ano civil anetrior, com o fundamento de que só nesse período houve contacto funcional entre notadores e notado. |
| Nº Convencional: | JSTA00022837 |
| Nº do Documento: | SA119870505020797 |
| Data de Entrada: | 05/17/1984 |
| Recorrente: | MILHANO , HERNANI |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Referência Publicação 1: | AD N325 ANOXXVII PAG1 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1984/03/07. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 191C/79 DE 1979/06/25 ART4. DRGU 44B/83 DE 1983/06/01 ART14 ART15 N1 ART45. DRGU 57/80 DE 1980/10/10 ART3 N2 ART6 N1 N2 N3. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG333. |
| Aditamento: | |