Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021566 |
| Data do Acordão: | 11/26/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | TAXA MUNICIPAL. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do nº 2 do art. 22º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, as impugnações contenciosas contra a liquidação das taxas geradas em relação fiscal, são deduzidas perante o órgão executivo da respectiva autarquia - o presidente da Câmara -, a quem compete manter ou revogar o acto impugnado, com recurso, no primeiro caso, para o TT de 1ª Instância, territorialmente competente. II - Tal regime não vigora, todavia, para as taxas a que se refere o art. 68º do Dec-Lei 445/91, na redacção do Dec-Lei 250/94, que suprimiu, aí, aquele procedimento gracioso necessário. |
| Nº Convencional: | JSTA00053406 |
| Nº do Documento: | SA219971126021566 |
| Data de Entrada: | 02/26/1997 |
| Recorrente: | CARVALHO , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | LFL87 ART22. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART68 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15. L 17/94 DE 1994/05/22 ART17. |
| Aditamento: | |