Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015532
Data do Acordão:02/09/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:GREVE
REQUISIÇÃO CIVIL
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO JORNAL OFICIAL
ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE
PORTARIA DE REQUISIÇÃO
PUBLICIDADE
ANULABILIDADE
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
CULPA
RECURSO HIERARQUICO
NULIDADE SUPRIVEL
DECISÃO FINAL
RECURSO CONTENCIOSO
CIRCUNSTANCIA DIRIMENTE
NÃO EXIGIBILIDADE
Sumário:I - O Dec-Lei 637/74, de 20-11, ao permitir, a titulo excepcional e com o condicionalismo que estabelece, a requisição civil de trabalhadores grevistas não contraria a Constituição da Republica Portuguesa ou os principios nela consignados, pelo que se mantem nos termos do art. 293 da referida lei fundamental.
II - A resolução do Conselho de Ministros que, ao abrigo do n. 1 do art. 4 do Dec-Lei 637/74, reconhece a necessidade da requisição civil tem de ser publicada no DR.
III - Nos termos do art. 122 da Constituição, no texto anterior a revisão constitucional, a falta de publicação da resolução implicava a sua inexistencia juridica.
IV - A resolução deve considerar-se publicada na data em que for distribuido o DR em que se encontrar inserida.
V - A decisão de requisição dos ministros interessados, posterior ao reconhecimento, praticada sob a forma de portaria, ao abrigo do n. 2 do art. 4 do Dec-Lei 637/74, não esta sujeita a publicação no DR. Tem a forma de publicidade determinada no art. 8 do referido diploma legal.
VI - Se a portaria, contendo a decisão de requisição, for publicada, nos termos do art. 8 do Dec-Lei 637/74, antes de ter sido publicada a resolução mencionada no n.
2, sofrera de vicio que origina anulabilidade. Por consequencia, tem de ser impugnada contenciosamente no prazo fixado na lei para os recursos contenciosos.
VII - Igualmente gera anulabilidade a falta de requisitos, na portaria de requisição, mencionados no n. 4 do art.
4 do Dec-Lei 637/74.
VIII - E culposa a conduta do trabalhador que depois de publicada, nos termos do art. 8 do Dec-Lei 637/74, a portaria de requisição e de ser convocado pelo superior hierarquico para prestar serviço se recusa a presta-lo.
IX - Não podem servir de fundamento da impugnação contenciosa da decisão punitiva as nulidades processuais não insupriveis arguidas em recurso hierarquico interposto nos termos do n. 3 do art. 40 do estatuto disciplinar, aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79. E da decisão que recair sobre o recurso hierarquico que o interessado deve impugnar, no recurso interposto da decisão final, nos termos do n. 5 daquele artigo.
X - Não e circunstancia dirimente da responsabilidade civil
(não exigibilidade de conduta diversa) o facto de o plenario dos trabalhadores da empresa ter considerado, por unanimidade, que a requisição civil era injustificada e ilegal.
Nº Convencional:JSTA00002590
Nº do Documento:SA119840209015532
Data de Entrada:12/17/1980
Recorrente:MANITA , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:SE DA ENERGIA E MINAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:674
Referência Publicação 1:AD N270 ANOXXIII PAG741 - BMJ N334 PAG303
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ENERGIA E MINAS DE 1980/10/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - REQUISIÇÃO CIVIL. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:DL 637/74 DE 1974/11/20 ART1 ART3 ART3 N1 E ART4 ART8 N1 N2 D E N4.
L 65/77 ART2 ART8 N2 N4 ART10.
DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART3 ART12 N2 N5 A ART14 N1 ART21 N1 N2 B ART23 N1 D N3 ART25 N1 N2 E ART26 ART28 ART30 ART35 N1 N2 ART40 N1 N3 N5 ART53 ART66 N1 N2.
RSTA57 ART51 ART67.
CONST76 ART17 ART18 N2 ART59 ART122 N2 N3 N4 ART293.
CONST82 ART9 ART16 N2 ART18 ART18 N2 ART19 ART45 ART46 ART58 ART58 N2ART168 B ART202 F G ART266 ART272 ART272 N2.
L 3/76 DE 1976/09/10 NA REDACÇÃO DA L 8/77 DE 1977/02/01 ART3 N1 D J.
CADM40 ART363 ART828 PARUNICO.
CP82 ART35.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/05/04 IN AD N200-201 PAG1009.
AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1480.
Referência a Pareceres:P PGR 86/82 DE 1982/07/08 IN BMJ N325 PAG247.
P PGR DE 1979/03/01 IN BMJ N290 PAG115.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG353.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG521.
OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL PAG256 PAG257.