Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032287 |
| Data do Acordão: | 03/23/1995 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS ALTERAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA APOSENTAÇÃO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MAGISTRATURA JUDICIAL |
| Sumário: | I - Com a expressão "na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica", constante da alínea b) do art. 24 do ETAF, o legislador estatutário quis expressar a não exigência de uma identidade formal dos fundamentos jurídicos, mas apenas a identidade das teses jurídicas, ainda que repousando sobre diferentes preceitos. II - No recurso por oposição de julgados, nos termos da alínea b) do art. 24 do ETAF, a unidade da questão jurídica só verdadeiramente se descobre na perspectiva da específica finalidade deste recurso em contencioso administrativo que é, apenas, a uniformização da jurisprudência do Tribunal no sentido de impedir o tratamento desigual de casos substancialmente iguais e não a uniformidade na interpretação da lei. III - No que respeita a aposentação ordinária e facultativa de magistrados judiciais ou do Ministério Público (por se ter, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço, ou, por se ter, pelo menos, 5 anos de serviço e ter sido declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções) são substancialmente idênticos, dando igual tratamento a tais modalidades de aposentação, os estatutos de cada um desses magistrados, já que integrados por preceitos de conteúdo idêntico, deles decorrendo, consequentemente, para efeitos de fixação do montante da respectiva pensão definitiva de aposentação (resultante de uma ou outra modalidade) e em função do vencimento auferido como contraprestação do serviço legitimamente prestado até e em certa data, um idêntico regime jurídico, que postula igual tratamento em ambas as referidas situações, quer se trate de magistrado judicial ou de magistrado do Ministério Público. IV - Há oposição de julgados, nos termos da alínea b) do art.24 do ETAF, entre o acordão recorrido (3.5.94) e o acordão fundamento (10.12.89), se naquele, para efeito de fixação do montante da pensão definitiva de aposentação de magistrado judicial, por ter mais de 60 anos de idade e mais de 36 anos de serviço, não se atendeu ao seu vencimento à data do facto previsto como determinante para a fixação do regime de pensão, segundo o disposto no n. 1 do art. 43 do E.A., e antes se atendeu ao vencimento que o magistrado, em momento ulterior e ainda ao serviço, auferia à data da publicação da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, exclusivamente competente para o desligar do serviço (art. 70 n. 1, b), do Estatuto aprovado pela Lei n. 21/85, de 30.7); e, no acordão recorrido, pelo contrário, para o referido efeito, embora relativamente a aposentação voluntária de magistrado do Ministério Público com mais de 5 anos de serviço e declarado, pela Junta Médica da Caixa, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, não se atendeu ao vencimento que esse magistrado, ainda em serviço, auferia à data em que foi publicada a deliberação do respectivo Conselho Superior que o desligou do serviço (art. 126, b) da Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n. 47/86, de 15.10), atendendo-se sim ao vencimento por ele auferido na data do facto tido como determinante para a fixação do regime da pensão, segundo o disposto no citado art. 43, n. 1 do E.A. |
| Nº Convencional: | JSTA00041671 |
| Nº do Documento: | SAP19950323032287 |
| Data de Entrada: | 09/22/1994 |
| Recorrente: | PACHECO , DUARTE |
| Recorrido 1: | ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1994/05/03 - AC 1 SECÇÃO PROC27119 DE 1989/12/10. |
| Decisão: | RECONHECIMENTO OPOS. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 N1 B. EA72 ART33 N1 N2 A ART37 ART43 ART97 N1 ART99 ART136 N1 ART149 A. L 21/85 DE 1985/07/30 ART4 ART70 ART71 ART136 ART146. L 47/86 DE 1986/10/27 ART2 ART24 ART54 ART120 ART125 ART126. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28258 DE 1993/03/23. AC STA PROC32877 DE 1994/10/25. AC STA PROC25701 DE 1989/05/16. |