Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014987
Data do Acordão:01/08/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO SUBSTANTIVO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL
ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - O procedimento disciplinar não prescreve se, antes do decurso do prazo de 3 meses, referido no artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 191-D/79, se tiver iniciado processo de inquerito ou de sindicancia, convertido em processo disciplinar comum, ao abrigo do artigo 70, n. 4, do mesmo diploma.
II - As normas que estabelecem prazos mais curtos para a prescrição do procedimento disciplinar são de aplicação imediata.
III - Constitui nulidade insuprivel a insuficiente individualização, na nota de culpa, da infracção disciplinar, por não ter sido indicada a circunstancia de tempo.
Nº Convencional:JSTA00006487
Nº do Documento:SA119820108014987
Data de Entrada:08/08/1980
Recorrente:PAIXÃO , MARIA
Recorrido 1:CONSELHO DE GERENCIA DO HOSPITAL DISTRITAL DE TORRES VEDRAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/04/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:117
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO DE GERENCIA DO HOSPITAL DISTRITAL DE TORRES VEDRAS DE 1980/06/04.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART3.
EDF79 ART4 N1 N2 N4 ART40 ART57 ART68 ART70 N4 N5.
DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART2.
CPP29 ART155.
Jurisprudência Nacional:ASS STJ DE 1961/05/17.
ASS STJ DE 1961/06/17.
ASS STJ DE 1975/11/19.
Referência a Doutrina:CAVALEIRO DE FERREIRA CURSO DE PROCESSO PENAL VIII PAG61.
BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO77 PAG322.