Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023088 |
| Data do Acordão: | 03/27/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR COMPETENCIA PODER DISCIPLINAR PETIÇÃO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ALEGAÇÕES ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ACUMULAÇÃO DE CARGOS INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES |
| Sumário: | I - Não pode conhecer-se de uma arguição que so consta das alegações e não da petição de recurso - no caso, a preterição de formalidade de processo disciplinar - se o recorrente, conhecedor da tramitação do processo disciplinar que lhe foi instaurado e da acusação que nele lhe foi presente, não arguiu logo na petição tal preterição. II - Manifestado por quem tinha competencia relevante para o fazer - o Secretario de Estado - o exercicio do poder disciplinar, no sentido de ser instaurado o procedimento disciplinar, e esse o momento relevante para se contar o inicio do prazo prescricional, do procedimento disciplinar, a luz do artigo 4, n. 2, do Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, não havendo que atender a despachos posteriores que foram ditados face a dificuldades surgidas quanto a instauração e formalização do processo disciplinar. III - Para haver sancionamento disciplinar, no quadro do artigo 25, n. 2, d), do citado Decreto-Lei n. 24/84, reportado a uma situação de acumulação de um emprego ou cargo publico com uma actividade privada, tem de verificar-se uma violação dos deveres funcionais pelo exercicio dessa actividade, por via do reconhecimento, no despacho fundamentado ai previsto, da incompatibilidade entre os deveres e a actividade privada, acrescendo o desrespeito pela injunção contida no despacho. |
| Nº Convencional: | JSTA00023733 |
| Nº do Documento: | SA119900327023088 |
| Data de Entrada: | 10/08/1985 |
| Recorrente: | PESSOA , FERNANDO |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2454 |
| Referência Publicação 1: | AD N359 ANOXXX PAG1183 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO DE 1985/07/30. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. CONST89 ART266 N2 ART269 N5. EDF79 ART4 N2 ART9 N3 ART37. EDF84 ART4 N2 ART25 N2 D ART2 ART39. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/11/20 IN AD N315 PAG310. AC STA DE 1983/03/06 IN AD N301 PAG9. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1988/01/28 IN DR IIS DE 1982/12/16 PAG11814. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO ANOTADA 2ED PAG441. JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO VI PAG170. |