Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023088
Data do Acordão:03/27/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETENCIA
PODER DISCIPLINAR
PETIÇÃO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
ALEGAÇÕES
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES
Sumário:I - Não pode conhecer-se de uma arguição que so consta das alegações e não da petição de recurso - no caso, a preterição de formalidade de processo disciplinar - se o recorrente, conhecedor da tramitação do processo disciplinar que lhe foi instaurado e da acusação que nele lhe foi presente, não arguiu logo na petição tal preterição.
II - Manifestado por quem tinha competencia relevante para o fazer - o Secretario de Estado - o exercicio do poder disciplinar, no sentido de ser instaurado o procedimento disciplinar, e esse o momento relevante para se contar o inicio do prazo prescricional, do procedimento disciplinar, a luz do artigo 4, n. 2, do Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, não havendo que atender a despachos posteriores que foram ditados face a dificuldades surgidas quanto a instauração e formalização do processo disciplinar.
III - Para haver sancionamento disciplinar, no quadro do artigo 25, n. 2, d), do citado Decreto-Lei n. 24/84, reportado a uma situação de acumulação de um emprego ou cargo publico com uma actividade privada, tem de verificar-se uma violação dos deveres funcionais pelo exercicio dessa actividade, por via do reconhecimento, no despacho fundamentado ai previsto, da incompatibilidade entre os deveres e a actividade privada, acrescendo o desrespeito pela injunção contida no despacho.
Nº Convencional:JSTA00023733
Nº do Documento:SA119900327023088
Data de Entrada:10/08/1985
Recorrente:PESSOA , FERNANDO
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2454
Referência Publicação 1:AD N359 ANOXXX PAG1183
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 1985/07/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
CONST89 ART266 N2 ART269 N5.
EDF79 ART4 N2 ART9 N3 ART37.
EDF84 ART4 N2 ART25 N2 D ART2 ART39.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/11/20 IN AD N315 PAG310.
AC STA DE 1983/03/06 IN AD N301 PAG9.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1988/01/28 IN DR IIS DE 1982/12/16 PAG11814.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO ANOTADA 2ED PAG441.
JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO VI PAG170.