Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0685/11 |
| Data do Acordão: | 11/28/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NOTIFICACÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA |
| Sumário: | I - Encontra-se suprida a nulidade por “omissão de pronúncia” da sentença recorrida em virtude de o tribunal “a quo” não se ter pronunciado sobre a questão prévia de falta de constituição de mandatário pela autora se, constituído entretanto mandatário e ratificado por este o processado anterior sem que a Ré tenha manifestado qualquer oposição, o juiz “a quo” profere despacho que integra e complementa a sentença (artigo 670.º n.º 1 do CPC). II - Do indeferimento de recurso hierárquico de reclamação graciosa cabe (se não tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto – cfr. o n.º 2 do artigo 76.º do CPPT) impugnação judicial, a interpor no prazo de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento, ex vi da alínea e) do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT, quando este comporte a apreciação da legalidade do acto de liquidação ou “acção administrativa especial “, a deduzir no prazo de três meses - artigo 58.º n.º 2 alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – nos casos em que não comporte a apreciação da legalidade do acto de liquidação. III - O artigo 38.º do CPPT apenas é aplicável em matéria de IRS nos aspectos não regulados na norma especial existente sobre a matéria, o artigo 149.º do CIRS. IV - A regra no domínio das notificações relativas a IRS é que estas sejam efectuadas por mera carta registada (cfr. o n.º 3 do artigo 149.º do CIRS), apenas se efectuando através de carta registada com aviso de recepção as notificações a que se refere o artigo 66.º (do CIRS), ou seja, as notificações referentes a actos de fixação ou alteração da matéria tributável do imposto previstos no artigo 65.º daquele Código. V - Estando em causa notificações relativas a juros compensatórios de IRS retido na fonte e integrando-se os juros compensatórios da própria dívida de imposto (cfr. o n.º 8 do artigo 35.º da Lei Geral Tributária) a forma a observar para a notificação da respectiva liquidação há-de ser, parece-nos, a mesma que a lei estipula para o imposto a que respeitam, ou seja, no caso, a forma legal de “carta registada”. |
| Nº Convencional: | JSTA00067972 |
| Nº do Documento: | SA2201211280685 |
| Data de Entrada: | 09/11/2011 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A......, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Indicações Eventuais: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUG JUDICIAL. |
| Área Temática 1: | CPPTRIB99 ART125 N1 ART97 N2 ART102 N2 E ART39 N2 ART38 N1 N3. CIRS ART149. |
| Aditamento: | |