Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014241
Data do Acordão:06/30/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:PENHOR
PENHORA
FIEL DEPOSITÁRIO
DEVERES DO DEPOSITÁRIO
MEIOS DE COERÇÃO
PROCESSO SANCIONATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
CUSTAS
ISENÇÃO
Sumário:I - Segundo o art. 9 do DL 693/70-12-31, o penhor constituído a favor da Caixa Geral de Depósitos (CGD)
é válido ainda que, com consentimento desta, fique em poder do mutuário ou de terceiro, os quais, como depositários, ficam sujeitos aos deveres impostos aos depositários judiciais e, em caso de incumprimento, incorrem em certas sanções penais.
II - Por força do art. 843/1, para onde remete o art. 855, ambos do CPCivil, o depositário judicial de bens móveis penhorados está obrigado não só aos deveres gerais do depositário (arts. 1 187 e segs. do CCivil) mas também a administrar esses bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e a prestar contas; e, conforme art. 854/1 do CPCivil, está obrigado a apresentá-los quando lhe for ordenado.
III - Assim, estas normas são aplicáveis ao depositário de bem dado em penhor a favor da CGD; mas já o não é o n. 2 do cit. art. 854, que não fixa os deveres do depositário judicial mas as medidas coercitivas e sancionatórias a aplicar no caso de ele não apresentar os bens quando lhe for ordenado nem justificar a falta.
IV - A CGD está isenta de custas no STA, nos termos do art. 59/1 do DL 48 953, de 5-4-69.
Nº Convencional:JSTA00039453
Nº do Documento:SA219930630014241
Data de Entrada:02/26/1992
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:SICEL-SOC INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÕES E EMPREITADAS LIMITADA
Recorrido 2:CAMPOS , HORACIO E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 4J LISBOA DE 1992/01/17 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC61 ART843 N1 ART854 N1 N2 ART855.
DL 693/70 DE 1970/12/31 ART9 N1 N2.
CCIV66 ART1187.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1.