Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:32775A
Data do Acordão:10/04/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:DIREITO DE REVERSÃO.
CASO JULGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO.
PRAZO.
Sumário:I - O prazo de sessenta dias previsto no art.º 6º, n.º 1, do DL n.º 256-A/77, é de natureza procedimental, pelo que a sua contagem obedece ao disposto no art.º 72º do CPA.
II - É logicamente impossível emitir-se uma pronúncia sobre a inexistência de causa legitima de inexecução de uma decisão anulatória sem antes se representar minimamente qual será a fisionomia da execução devida.
III - A sintonia do requerente e da Administração acerca do tipo de solução administrativa imposto pelo julgado anulatório, tipo esse que o requerente diz ser realizável e a Administração afirma ser inconveniente ou impossível, não vincula a decisão a proferir no processo executivo, já que, nos termos dos artigos 664º do CPC, e 8º e 9º, do DL n.º 256-A/77, ao tribunal incumbe determinar se o título executivo permite o modo de execução pedido e avaliar os obstáculos que porventura se lhe oponham.
IV - Se o acto administrativo indeferiu um pedido de autorização da reversão de um bem expropriado por este não ter sido ainda adjudicado à entidade expropriante, a decisão judicial transitada que anulou esse acto - por considerar que a falta da adjudicação não era um pressuposto da reversão - produziu efeitos de caso julgado anulatório restritos a essa matéria.
V - Sendo assim, essa decisão anulatória nada decidiu quanto à efectiva titularidade de um direito à reversão, pelo que a execução do julgado passa pela emissão de um novo acto que, na vez do anulado, reaprecie o pedido de autorização da reversão sem reincidir no vício determinante da anulação anterior.
VI - A emissão desse novo acto não é impossível nem causa grave prejuízo para o interesse público, pelo que não há causa legítima de inexecução do referido julgado.
Nº Convencional:JSTA00054646
Nº do Documento:SA12000100432775A
Data de Entrada:02/09/2000
Recorrente:MAIA , ARLINDO
Recorrido 1:MINAMB E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC PLENO DA SECÇÃO DO CA.
Decisão:NÃO EXISTE CAUSA INEXEC.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 ART8 ART9 N2.
CPA91 ART72 ART76 ART134.
LPTA85 ART96.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11795 DE 2000/01/20.; AC STA PROC26025-A DE 2000/04/12.
Referência a Doutrina:SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 3ED PAG738.
Aditamento: