Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 32775A |
| Data do Acordão: | 10/04/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | DIREITO DE REVERSÃO. CASO JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO. PRAZO. |
| Sumário: | I - O prazo de sessenta dias previsto no art.º 6º, n.º 1, do DL n.º 256-A/77, é de natureza procedimental, pelo que a sua contagem obedece ao disposto no art.º 72º do CPA. II - É logicamente impossível emitir-se uma pronúncia sobre a inexistência de causa legitima de inexecução de uma decisão anulatória sem antes se representar minimamente qual será a fisionomia da execução devida. III - A sintonia do requerente e da Administração acerca do tipo de solução administrativa imposto pelo julgado anulatório, tipo esse que o requerente diz ser realizável e a Administração afirma ser inconveniente ou impossível, não vincula a decisão a proferir no processo executivo, já que, nos termos dos artigos 664º do CPC, e 8º e 9º, do DL n.º 256-A/77, ao tribunal incumbe determinar se o título executivo permite o modo de execução pedido e avaliar os obstáculos que porventura se lhe oponham. IV - Se o acto administrativo indeferiu um pedido de autorização da reversão de um bem expropriado por este não ter sido ainda adjudicado à entidade expropriante, a decisão judicial transitada que anulou esse acto - por considerar que a falta da adjudicação não era um pressuposto da reversão - produziu efeitos de caso julgado anulatório restritos a essa matéria. V - Sendo assim, essa decisão anulatória nada decidiu quanto à efectiva titularidade de um direito à reversão, pelo que a execução do julgado passa pela emissão de um novo acto que, na vez do anulado, reaprecie o pedido de autorização da reversão sem reincidir no vício determinante da anulação anterior. VI - A emissão desse novo acto não é impossível nem causa grave prejuízo para o interesse público, pelo que não há causa legítima de inexecução do referido julgado. |
| Nº Convencional: | JSTA00054646 |
| Nº do Documento: | SA12000100432775A |
| Data de Entrada: | 02/09/2000 |
| Recorrente: | MAIA , ARLINDO |
| Recorrido 1: | MINAMB E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC PLENO DA SECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NÃO EXISTE CAUSA INEXEC. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 ART8 ART9 N2. CPA91 ART72 ART76 ART134. LPTA85 ART96. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC11795 DE 2000/01/20.; AC STA PROC26025-A DE 2000/04/12. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 3ED PAG738. |
| Aditamento: | |