Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005715 |
| Data do Acordão: | 11/29/1989 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | HORTA DO VALE |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES DUPLICAÇÃO DE COLECTA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE GROSSISTA |
| Sumário: | O grossista registado pelas transacções que nessa qualidade efectua tem que proceder a liquidação do imposto pese embora tenha adquirido as mercadorias ja oneradas de outros grossistas devido a um alegado procedimento decorrente de informação colhida na Repartição. Na hipotese configurada não ocorre a figura da duplicação de colecta. |
| Nº Convencional: | JSTA00024927 |
| Nº do Documento: | SA219891129005715 |
| Data de Entrada: | 05/25/1988 |
| Recorrente: | DMC-DISTRIBUIDORA DE MOVEIS DO CENTRO LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/30/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1217 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART14 1. |