Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0464/18.6BELRS
Data do Acordão:03/04/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
ISENÇÃO
UTILIDADE TURÍSTICA
Sumário:I - A preterição de audição prévia antes da liquidação não tem efeitos invalidantes se, em procedimento de segundo grau, o interessado se pôde pronunciar sobre as questões relativamente às quais foi preterida a audiência em procedimento de primeiro grau;
II - A impertinência da jurisprudência para que remeta o ato impugnado não é um vício que possa ser relacionado com o dever formal de fundamentar o ato, porque está relacionado com a substância da decisão.
III - Não pode considerar-se destinada à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística, para os efeitos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro (entretanto revogado pelo artigo 319.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) a aquisição do imóvel que o integra por sociedade de locação financeira, para o dar em locação à sociedade que requereu a utilidade turística.
IV - É de oito anos o prazo de caducidade do direito à primeira liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
V - O artigo 147.º do RGICSF prevê a interrupção dos prazos de caducidade e de prescrição de dívidas tributárias oponíveis pela instituição de crédito submetida a uma medida de resolução prevista nesse diploma.
VI - O artigo 5.º, n.º 16, da Lei n.º 58/2011, de 28 de novembro não viola o princípio da especialidade das autorizações legislativas nem as exigências de determinação das leis de autorização que derivam do artigo 165.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Nº Convencional:JSTA000P35225
Nº do Documento:SA2220603040464/18
Recorrente:BANCO 1..., S.A. EM LIQUIDAÇÃO
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: