Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023246
Data do Acordão:12/04/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
IMPEDIMENTO
SUSPENSÃO DE PENA
ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA
PODER DISCRICIONARIO
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
IMPORTAÇÃO DE AUTOMOVEIS
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:I - Não releva quanto a erro nos pressupostos de despacho que aplicou uma pena disciplinar a alegação de factos posteriores a consumação da respectiva infracção.
II - Não esta viciada por violação do art. 1, n. 1, alinea d), do D.L. 370/83, de 6 de Outubro, o despacho do Secretario de Estado do Orçamento que aplicou uma pena disciplinar a um funcionario da Alfandega na sequencia de despacho do Director da Alfandega que, no final do processo disciplinar, se pronunciou sobre o relatorio do instrutor e a pena a aplicar, e de subsequente despacho do Director-Geral das Alfandegas, então a mesma pessoa que proferira aquele, em que, sem nada decidir, se limita a mandar submeter o processo a consideração do Secretario de Estado com simples remissão para o despacho anterior e para parecer da assessoria juridica que entretanto o corroborou.
III - Quer a atenuação extraordinaria quer a suspensão da pena disciplinar envolvem o exercicio de poder discricionario.
IV - A decisão de processo disciplinar tem de ser sempre fundamentada - art. 66, n. 4 do Estatuto Disciplinar
- quer mediante concordancia com o relatorio do inspector quer, no caso de divergencia, com especificação das respectivas razões ou por remissão para parecer ou informação ja divergente do mesmo relatorio por especificas razões.
Nº Convencional:JSTA00023826
Nº do Documento:SA119861204023246
Data de Entrada:11/06/1985
Recorrente:ESTEVES , JORGE
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4741
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1985/07/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
L 11/78 DE 1978/03/20 ART2 N2.
DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 N1 D ART2 N3 ART4 N1.
EDF84 ART1 ART11 N1 B ART12 N4 ART30 ART33 ART66 N4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N2.