Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032478
Data do Acordão:12/09/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:QUADRO DE EXCEDENTES
DISPONIBILIDADE
APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:No caso de aposentação requerida por excedente da função pública, nos termos do artigo 16, n. 1, do Decreto-Lei n. 43/84, de 3 de Fevereiro, o tempo de serviço a atender é o decorrido até à resolução final da Caixa a reconhecer o direito a aposentação voluntária, nos termos dos artigos 33, n. 2, alínea a), e 43, n. 1, alínea a), do Estatuto da Aposentação, e não o decorrido até à prolação do despacho do membro do Governo que autorizou essa aposentação voluntária, pois este despacho não é determinante da aposentação, não vinculando a Administração da Caixa,
à qual continua a competir verificar se, no caso, ocorrem os requisitos legais da aposentação e, em caso negativo, indeferir o respectivo requerimento.
Nº Convencional:JSTA00038292
Nº do Documento:SA119931209032478
Data de Entrada:07/06/1993
Recorrente:DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:TRINDADE , JUDITE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 43/84 DE 1984/02/03 ART12 N5 ART14 N1 B ART16 N1.
EA72 ART33 N2 A ART36 N3 ART43 N1 A.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART34 N1 N2 N3 N4.
DL 249/92 DE 1992/11/07 ART6 N1 A ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28162 DE 1990/10/09.