Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031/12 |
| Data do Acordão: | 06/06/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | ATESTADO MÉDICO BENEFÍCIOS FISCAIS INFORMAÇÃO VINCULATIVA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA INVALIDEZ INCAPACIDADE FÍSICA |
| Sumário: | I - Aceitando a administração Fiscal que um conjunto de contribuintes comprovem a incapacidade declarada para efeitos do art. 16º do EBF, através de um atestado emitido ao abrigo de legislação entretanto revogada, não pode exigir aos demais contribuintes a apresentação de atestados ao abrigo de nova legislação, sem apresentar razões objectivas e materiais fundadas, sob pena de violação dos princípios de igualdade e de justiça material. II - A força certificativa de um atestado médico, que afirme a existência de uma incapacidade não insusceptível de evolução ou correcção, não pode deixar de limitar-se à comprovação da existência daquela no momento em que a subjacente verificação da incapacidade foi feita e em momentos anteriores que sejam abrangidos pelo acto de verificação, nunca podendo considerar-se certificativo da manutenção indefinida no futuro da mesma situação de incapacidade. III - O que está proibido é que o atestado médico certifique a existência de uma dada incapacidade para o futuro, mas não para o passado, inserindo-se naquelas situações em que ao acto administrativo pode ser atribuída eficácia retroactiva, não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, e desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade (cfr. o art. 128º, nº 2, alínea a), do CPA). IV - Se o recorrido apresentou em 2007 um atestado que certifica uma incapacidade que evoluiu negativamente (em 1996 era de 60%), na medida em que comprova uma incapacidade permanente de 80% com efeitos reportados a data anterior a 2002, não pode deixar de relevar e ser tido em conta, para efeitos do benefício fiscal relativo ao ano de 2002, enquanto acto certificativo constitutivo de direitos ao qual foi conferida eficácia retroactiva, nos termos do disposto no art. 128º, nº2, alínea a), do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00067657 |
| Nº do Documento: | SA220120606031 |
| Data de Entrada: | 01/13/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A...... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | DL 202/96 DE 1996/10/26 CIRS88 ART119 ART14 N7 ART80 N6 CIRS01 ART128 N2 ART13 DL 198/2001 DE 2001/07/03 DL 160/2003 DE 2003/07/19 L 2127 DE 1965/08/03 L 100/97 DE 1997/09/13 DL 248/99 DE 1999/07/02 CPPTRIB99 ART55 ART57 LGT ART68 CONST76 ART106 N2 CPTRIB91 ART74 LGT ART5 N2 DL 352/2007 DE 2007/10/23 EBFISC01 ART44 N5 CPA ART128 N2 A |
| Jurisprudência Nacional: | AC TCAN PROC00258/10 DE 2011/10/12; AC TCAN PROC115/04 DE 2008/09/11 |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA - CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG623 |
| Aditamento: | |