Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001998
Data do Acordão:05/26/1972
Tribunal:PLENO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:COMPETENCIA DO TRIBUNAL PLENO
MATERIA DE FACTO
SISA
ISENÇÃO DE SISA
AQUISIÇÃO DE IMOVEL PARA REVENDA
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
PRAZO PARA REVENDA
INTENÇÃO DE REVENDA
Sumário:I - Constituindo a intenção materia de facto da competencia normal das instancias, não pode ela ser objecto do recurso de revista como e o recurso interposto para tribunal pleno.
II - E pressuposto essencial da isenção de sisa estabelecida no artigo 11, n. 3, do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, ter o adquirente dos predios, no momento da aquisição, a intenção de os revender no estado em que os adquiriu.
Nº Convencional:JSTA00001245
Nº do Documento:SAP19720526001998
Data de Entrada:07/22/1971
Recorrente:COSTA , EDUARDO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/20/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:227
Referência Publicação 1:AD N128-129 ANOXI PAG1330
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC16222.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART722 N2.
CSISD68 ART11 N3 ART16 N1 ART47 ART156.
CCIV66 ART204 N2.
CCPIIA13 ART5.
Jurisprudência Nacional:ASS STJ DE 1954/10/19 IN BMJ N45 PAG152.
AC STAP DE 1968/10/10 IN AD N85 PAG143.