Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0766/06
Data do Acordão:08/09/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DO DEVEDOR.
PRAZO.
NOTIFICAÇÃO POSTAL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
Sumário:I - A sociedade notificada, por via postal, para o Porto, aonde tem sede, da penhora do crédito da executada sobre ela, dispõe, para declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, do prazo de 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias, se o processo executivo corre em Braga.
II - Na execução fiscal a penhora de créditos faz-se mediante auto com observância das regras fixadas no artigo 224° n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
III - As patentes diferenças entre as disciplinas consagradas nos artigos 856° do Código de Processo Civil e 224° do Código de Procedimento e de Processo Tributário evidenciam que o legislador fiscal pretendeu que aquela penhora se efectuasse, não por mera notificação postal, mas por meio presencial, em que, além do mais, se constitui fiel depositário, se lhe fazem notificações, e se recolhe a sua declaração acerca do crédito.
Nº Convencional:JSTA00063471
Nº do Documento:SA2200608090766
Data de Entrada:07/07/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART198 ART235 N1 ART252-A N1 B ART856 N1 N3.
CPPTRIB99 ART38 N1 B ART224 N1 A D.
Aditamento: