Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030652
Data do Acordão:03/08/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
COMPETÊNCIA
CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
REGULAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
OFICIAL DE JUSTIÇA
Sumário:I - Se um regulamento padece de inconstitucionalidade formal, mas se essa inconstitucionalidade não se projectar nem afectar o acto recorrido, não há que conhecer de tal vício.
II - Do artigo 220 n. 3 da Constituição não resulta que o Conselho Superior da Magistratura tenha competência exclusiva para sindicar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários de justiça, podendo essa competência ser alargada ao Conselho de Oficiais de Justiça tal como resulta das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n. 376/89 de 11 de Dezembro.
III - Não é da competência exclusiva da Assembleia da República, legislar, sobre direitos e garantias dos funcionários de justiça, podendo também fazê-lo o Governo, sem necessidade de prévia autorização legislativa.
IV - Os elementos previstos no artigo 90 do Decreto-Lei n. 376/89, só têm que ser provados se se verificarem situações de facto relevantes, susceptíveis de afectarem, tanto no aspecto positivo como no aspecto negativo a classificação a atribuir.
V - O objectivo da fundamentação fica preenchido com a indicação dos factos que determinaram a autoridade a agir em certo sentido, não sendo necessário descrever exaustivamente todo o processo lógico que conduz à solução jurídica adequada nem explicar porque e como valorizou esses factos.
Nº Convencional:JSTA00040477
Nº do Documento:SA119940308030652
Data de Entrada:04/07/1992
Recorrente:SOUSA , MARIA
Recorrido 1:CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR CONST - ADM PUBL.
Legislação Nacional:CONST89 ART115 N7 ART220 N3 ART266.
DL 367/87 DE 1987/12/11 ART77 ART78 ART88 ART90 ART95 ART107 ART176.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31341 DE 1993/02/24.
AC STAP DE 1982/05/28 IN AD N315 PAG367.
AC STAPLENO DE 1989/07/11 IN AD N355 PAG1398.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1984/06/20 IN BMJ N341 PAG99.
Referência a Doutrina:VITAL MOREIRA E GOMES CANOTILHO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG67.