Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020353
Data do Acordão:05/16/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DESVIO DE PODER
PODER DISCRICIONARIO
Sumário:I - A fundamentação do acto administrativo deve ser expressa atraves de sucinta mas suficiente, clara e congruente exposição dos motivos (de facto e de direito), da decisão por forma quer a contribuir para uma esclarecida formação da vontade de quem a profere quer sobretudo a permitir ao administrado conhecer as razões que levaram a esse resultado.
II - Devem considerar-se suficientemente fundamentados os pareceres da DGIE que em pedidos de isenção de direitos de importação atendeu aos dois indices referidos do DN 127/79 - grau de industrialização e medida de competitividade - concretizados em relação a requerente, considerado os indicadores dessa empresa, obtidos a partir dos dados economicos por ela propria fornecidos para se candidatar aqueles beneficios.
III - O despacho que indeferiu tais pedidos baseado nesses pareceres, de que se apropriou, não enferma, pois, de insuficiente nem obscura fundamentação.
IV - O poder conferido a Administração pelos arts. 1 e 2 do DL n. 225-F/76 de conceder isenção ou redução dos direitos de importação de mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela industria nacional e discricionario: o legislador deixou-lhe ai campo livre para apreciar e escolher os pressupostos que, na sua perspectiva, mais aptos se mostrem para alcançar o fim publico, legalmente previsto, do desenvolvimento da industria nacional.
V - Podia, pois, a Administração, sem cair no vicio de desvio de poder, entender, como entendeu, que so e de conceder esses incentivos fiscais se a empresa requerente possuir determinados niveis minimos de desenvolvimento tecnologico e de competitividade no mercado externo segundo preços concorrenciais.
Nº Convencional:JSTA00021624
Nº do Documento:SA119890516020353
Data de Entrada:02/10/1984
Recorrente:OPTIPOR OPTICA PORTUGUESA LDA
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3278
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2.
DN 127/79 DE 1979/06/07.