Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022885
Data do Acordão:10/14/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:TARIFA
CONSERVAÇÃO DA REDE DE ESGOTOS
SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
PROPRIETÁRIO
DIREITO DE HABITAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Sumário:I - O art. 77 deste Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa estabelece que
é o proprietário do prédio o sujeito passivo da denominada tarifa de conservação de esgotos.
II - Este termo proprietário tem, na linguagem jurídica, o significado preciso de se reportar ao titular do direito de propriedade, direito este que não se confunde com outros direitos reais como o direito de usufruto e direito de habitação.
III - Na falta de outros elementos que induzam à eleição de um sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, na pressuposição de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
IV - Deverá, assim, entender-se que a expressão <proprietário> inserida no art. 77 do citado Regulamento, é utilizada tendo em vista o seu significado jurídico, afastando da sujeição passiva da denominada tarifa de conservação de esgotos as entidades a que não se adeque a aplicação de tal expressão.
V - Resulta do texto do art. 1474 do Código Civil (aplicável ao titular de direito real de habitação, por força do preceituado no art. 1489, n. 1, do mesmo diploma) que a obrigação de pagamento dos encargos aí referidos se reporta apenas aos que incidam sobre o rendimento e não é esse o caso da denominada tarifa de conservação de esgotos.
VI - Existindo uma norma expressa no referido Regulamento indicando o sujeito passivo da tarifa referida, não há possibilidade de fazer apelo às normas do Código da Contribuição Autárquica indicadoras do sujeito passivo para efeitos desta contribuição.
Nº Convencional:JSTA00050016
Nº do Documento:SA219981014022885
Data de Entrada:06/08/1998
Recorrente:GIL , VASCO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC.
Legislação Nacional:REGULAMENTO GERAL DAS CANALIZAÇÕES E ESGOTOS DA CIDADE DE LISBOA ART77 PAR5.
CCIV66 ART9 N3 ART1474 ART1489 N1 N2.
CCIV867 ART2238 ART2239.
CCA88 ART8 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1993/01/20 IN AP-DR DE 1996/01/15 PÁG216.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PÁG182.