Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022885 |
| Data do Acordão: | 10/14/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | TARIFA CONSERVAÇÃO DA REDE DE ESGOTOS SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPRIETÁRIO DIREITO DE HABITAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI |
| Sumário: | I - O art. 77 deste Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa estabelece que é o proprietário do prédio o sujeito passivo da denominada tarifa de conservação de esgotos. II - Este termo proprietário tem, na linguagem jurídica, o significado preciso de se reportar ao titular do direito de propriedade, direito este que não se confunde com outros direitos reais como o direito de usufruto e direito de habitação. III - Na falta de outros elementos que induzam à eleição de um sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, na pressuposição de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. IV - Deverá, assim, entender-se que a expressão <proprietário> inserida no art. 77 do citado Regulamento, é utilizada tendo em vista o seu significado jurídico, afastando da sujeição passiva da denominada tarifa de conservação de esgotos as entidades a que não se adeque a aplicação de tal expressão. V - Resulta do texto do art. 1474 do Código Civil (aplicável ao titular de direito real de habitação, por força do preceituado no art. 1489, n. 1, do mesmo diploma) que a obrigação de pagamento dos encargos aí referidos se reporta apenas aos que incidam sobre o rendimento e não é esse o caso da denominada tarifa de conservação de esgotos. VI - Existindo uma norma expressa no referido Regulamento indicando o sujeito passivo da tarifa referida, não há possibilidade de fazer apelo às normas do Código da Contribuição Autárquica indicadoras do sujeito passivo para efeitos desta contribuição. |
| Nº Convencional: | JSTA00050016 |
| Nº do Documento: | SA219981014022885 |
| Data de Entrada: | 06/08/1998 |
| Recorrente: | GIL , VASCO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC. |
| Legislação Nacional: | REGULAMENTO GERAL DAS CANALIZAÇÕES E ESGOTOS DA CIDADE DE LISBOA ART77 PAR5. CCIV66 ART9 N3 ART1474 ART1489 N1 N2. CCIV867 ART2238 ART2239. CCA88 ART8 N1 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/01/20 IN AP-DR DE 1996/01/15 PÁG216. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PÁG182. |