Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03600/22.4BELSB.SA1 |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM SENTENÇA CONDIÇÃO |
| Sumário: | I - Uma sentença condicional, como é entendimento pacifico na jurisprudência, não pode ser admitida, por força do princípio da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais. II - A formulação de pedido de reconhecimento de direito em ação autónoma, quando o mesmo direito foi ainda reconhecido em processos pendentes - apuramento de dividas tributárias -, sendo que o mesmo pedido pressupõe uma quantificação que depende de facto futuro, aliás incerto - a efetiva existência do título executivo e do que vier a ser globalmente apurado em sede de processos pendentes em que o Estado venha a ser definitivamente condenado a pagar -, naturalmente teremos de concluir que estamos perante um pedido que, a proceder, se consubstanciaria numa sentença condicional. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35612 |
| Nº do Documento: | SA12026052103600/22 |
| Recorrente: | A..., S.A. (EX-B..., SGPS, S.A.) |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |