Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029565
Data do Acordão:03/24/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA E CASTRO
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
Sumário:I - A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, regulada pelos arts. 69 e 70 da L.P.T.A., foi criada com o propósito de assegurar a tutela jurisdicional de direitos ou interesses não completamente garantidos pelos meios contenciosos comuns - recurso contencioso, acções sobre contratos administrativos e acção para efectivação de responsabilidade civil.
II - Nesta perspectiva, tal acção, mais do que meio residual, se deverá qualificar como meio complementar dos restantes meios.
III - Como meio complementar, é de admitir o seu uso sempre que, por seu intermédio, se obtenham efeitos não susceptíveis de serem conseguidos pelos restantes meios contenciosos.
Nº Convencional:JSTA00034237
Nº do Documento:SA119920324029565
Data de Entrada:05/29/1991
Recorrente:TCHIVIMBI , DANIEL
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Legislação Nacional:CONST82 ART268 N3.
CPC67 ART99 ART288 N1 B ART474 N3.
LPTA85 ART25 ART69 N2 ART70.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/05/03 IN BMJ N377 PAG288.
AC STA PROC26875 DE 1990/01/18.
AC STA DE 1990/03/27 IN AD N359 PAG1159.
AC STA PROC28229 DE 1990/10/25.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ADMINISTRADOS IN NOS DEZ ANOS DA CONSTITUIÇÃO PAG22.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG288.
RUI MACHETE A GARANTIA CONTENCIOSA PARA OBTER O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO OU INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO IN ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA POLÍTICA PAG423.
Aditamento:A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo não é o meio processual próprio para obter o reconhecimento do direito à fixação da pensão de aposentação em determinado montante quando a pensão devida, foi atribuída através de acto administrativo, susceptível de recurso contencioso.