Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01819/02 |
| Data do Acordão: | 05/12/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE BENS. REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL. PRAZO. CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. |
| Sumário: | I - É contenciosamente irrecorrível, por falta de lesividade, o despacho ministerial que, na sequência doutro anterior a anular um concurso, autoriza o instituto tutelado a abrir novo concurso: trata-se de um acto interno de aprovação tutelar, integrativo da validade do acto de abertura de concurso propriamente dito. II - O despacho ministerial que anula o dito concurso com base em parecer pedido à PGR sobre a legalidade da adjudicação já efectuada, do qual emergem indícios fortes de ilegal criação de sub-critérios, não é fundamentado em razões de oportunidade e conveniência e, apesar de invocar "supervenientes razões de interesse público" (que todavia não concretiza) não consegue amoldar-se ao tipo legal do acto de anulação do procedimento de concurso" previsto no art. 58º, nº 1, do D-L nº 197/99, de 8.6. III - Constituindo um acto revogatório, cujos efeitos operam sobre a adjudicação, fazendo-a extinguir, e tendo sido proferido depois de expirar o prazo da resposta da entidade recorrida ao recurso contencioso entretanto interposto por concorrente preterido naquele concurso, esse acto é ilegal, por violação do disposto nos arts. 141º, nº 1, do CPA e 47º da LPTA. IV - A sobrevivência destas normas justifica-se para evitar que a tutela jurisdicional efectiva fique comprometida ou obstruída com a possibilidade de a Administração, não tendo aproveitado a oportunidade de reconsiderar e deixando estabilizar o litígio, subtrair o acto impugnado e a pretensão material do recorrente à apreciação do tribunal, eliminando-o ou modificando-o nos seus elementos. V - Caso o acto revogado tenha constituído direitos em favor de algum particular que tenha de ser chamado a esse processo como contra-interessado, por possuir interesse na manutenção do acto, aquela restrição ao poder revogatório da Administração ganha redobrada justificação. |
| Nº Convencional: | JSTA00060499 |
| Nº do Documento: | SA12004051201819 |
| Data de Entrada: | 11/22/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTRAS |
| Recorrido 1: | MINOPT E HABITAÇÃO |
| Recorrido 2: | OUTRAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINOPT E HABITAÇÃO DE 2002/11/04. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS E SERVIÇOS ADM. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART36 N1 B ART38 ART40 N1 B. DL 134/98 DE 1998/05/15 ART5 N2. DL 197/99 DE 1999/06/08 ART58 N1 ART94 N2 ART99 N2 F. CPA91 ART141. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40483 DE 2000/05/24.; AC STA PROC22900 DE 1990/12/20.; AC STA PROC47994 DE 2002/04/09.; AC STA PROC46094-A DE 2000/05/24. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG502. VIEIRA DE ANDRADE REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO RDJ VVI 1992 PAG58. OSVALDO GOMES REVOGAÇÃO TÁCITA DE ACTOS POSITIVOS IN BMJ N294 PAG23. |
| Aditamento: | |