Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047023 |
| Data do Acordão: | 11/05/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS. OPÇÃO PELO SERVIÇO ACTIVO. MILITAR. QUADRO DE COMPLEMENTO. CONTINUAÇÃO AO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL. |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, não dispõe sobre o regresso ao activo dos DFA, mas sim sobre o benefício da sua promoção, como se estivessem no activo, para efeitos de determinação do valor da pensão. II - O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, aplica-se a várias situações geradoras de deficiência (cfr. o seu artigo 18.º), sendo todas as resultantes de acidentes relacionados com as campanhas do Ultramar posteriores a 1 961 reguladas, para efeitos do exercício do direito de opção pelo serviço activo que dispense plena validez, em termos substantivos, pelos artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, independentemente da data da qualificação. III - No regime deste último diploma, a opção pela situação de activo não dependia da verificação de capacidade residual para a prestação de serviço militar. IV - A Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 43/76, quanto às situações transitórias, isto é, aquelas em que o acidente gerador da deficiência fosse anterior à sua entrada em vigor. V - O direito de optar pelo serviço activo deve exercer-se, na vigência deste diploma, na ocasião em que a deficiência justificativa da opção seja quantificada e qualificada. VI - A declaração de inconstitucionalidade do n.º 7 da Portaria n.º 162/76 apenas a fez desaparecer da ordem jurídica, não tendo interferido com a restante regulamentação sobre DFAS, intocada pelo acórdão do Tribunal Constitucional, dela não resultando o efeito constitutivo do direito de opção pelo ingresso no serviço activo, que se há-de continuar a apurar com base na legislação mantida em vigor. VII - Sendo a opção pelo serviço activo feita no momento indicado em V, essa declaração de inconstitucionalidade não torna oportuno o exercício desse direito em 11/6/96, relativamente a um militar acidentado em 26/12/65 e considerado DFA em 15/12/81, quando a junta médica de revisão, que fixou nova incapacidade ao deficiente foi efectuada em 13/9/91. |
| Nº Convencional: | JSTA00058265 |
| Nº do Documento: | SA120021105047023 |
| Data de Entrada: | 12/20/2000 |
| Recorrente: | ALMIRANTE CEMA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2000/06/08. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DEFIC FFAA. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 43/76 DE 1976/01/20 ART7 ART18 N1 B C N2 ART20. P 162/76 DE 1976/03/24 N1 N6 A. DL 134/97 DE 1997/05/31 ART1. DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 ART4 N5 ART7 ART15 N1. DL 44955 DE 1963/04/24 ART1 ART3 ART7 ART17. P 848/73 DE 1973/12/05 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC49108 DE 2002/01/29.; AC STA PROC48111 DE 2002/10/10.; AC STA PROC41669 DE 2002/01/17. |
| Aditamento: | |