Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010218 |
| Data do Acordão: | 04/06/1978 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR JUSTO IMPEDIMENTO PROVA TESTEMUNHAL APENSAÇÃO CONVERSÃO DE INQUERITO EM PROCESSO DISCIPLINAR MEDIDA DA PENA NULIDADE INSUPRIVEL EXAME DO PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - O arguido, quando, por facto estranho a sua vontade, não lhe seja possivel consultar o processo disciplinar dentro do prazo fixado para a defesa, pode requerer a apresentação desta fora do prazo (principio do artigo 146 do Codigo de Processo Civil) ou a sua prorrogação nos termos do artigo 50, paragrafo 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado. Mas, se apresentar a defesa dentro do prazo, não pode arguir de nulo o despacho punitivo, com fundamento na referida impossibilidade, mormente quando, no decurso da instrução, lhe foi permitido consultar o processo e requerer diligencias. II - As testemunhas de defesa que não residam no local onde corre o processo tem de ser apresentadas pelo arguido. III - O artigo 40 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado refere-se a apensação de processos disciplinares, mas a lei não proibe a apensação de um inquerito a um processo disciplinar. Contudo, antes de as infracções serem apreciadas conjuntamente, para aplicação de uma pena unica, o inquerito tem de ser convertido em processo disciplinar, a fim de o arguido ser ouvido e poder defender-se da respectiva acusação. IV - Assim, não integra a nulidade insuprivel do artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado a falta de apensação ao processo disciplinar de inquerito anteriormente instaurado contra o arguido por factos relacionados com a acusação, desde que estes não tenham sido considerados na valoração do comportamento, na sua qualificação juridico- -disciplinar ou na escolha e medida da pena. |
| Nº Convencional: | JSTA00010771 |
| Nº do Documento: | SA119780406010218 |
| Data de Entrada: | 09/30/1976 |
| Recorrente: | MOURA , EDUARDO |
| Recorrido 1: | SE DA SAUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/08/1982 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 529 |
| Referência Publicação 1: | AD N202 ANOXVII PAG1169 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SAUDE DE 1976/07/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART11 N6 ART40 ART50 PAR1 ART52 ART57 PARUNICO. CPC67 ART146 ART514. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/11/16 IN BMJ N121 PAG294. AC STJ DE 1970/05/12 IN BMJ N197 PAG287. |