Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01176/09 |
| Data do Acordão: | 03/03/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRAZO DE OPOSIÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA CONVOLAÇÃO DO PROCESSO |
| Sumário: | I - Quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação (artigos 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC). II - Não é o que sucede, porém, quando na decisão recorrida se constata que nela se indicam as normas legais em que se baseia, sendo objectivas, claras e suficientes as razões por que se julgou intempestiva a oposição deduzida pelos ora recorrentes, nomeadamente face à evidência de ter sido ultrapassado o prazo legal de 30 dias, atentas as datas em que foi efectivada a citação e a apresentação daquela peça processual. III - O prazo para deduzir oposição é um prazo judicial e, tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do CPC (artigo 20.º, n.º 2 do CPPT). IV - Tendo os ora recorrentes sido citados em 20/11/2008 e 2/12/2008, mesmo descontando a suspensão no período de férias judiciais e tendo em conta a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 145.º do CPC e a dilação prevista no artigo 252.º-A do CPC, ainda assim a oposição sempre seria intempestiva ao ser apresentada em 26/01/2009. V - A convolação na forma de processo adequada só se deve operar quando não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta. |
| Nº Convencional: | JSTA00066325 |
| Nº do Documento: | SA22010030301176 |
| Data de Entrada: | 11/27/2009 |
| Recorrente: | A... E B... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART125 ART193 N4 ART194 N3 ART203 N1 ART209 ART20 ART98 N4. CPC96 ART144 ART145 ART252-A ART668 N1 B. LGT98 ART97 N3 ART103 N1. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO PAG909. |
| Aditamento: | |