Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01176/09
Data do Acordão:03/03/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO DE OPOSIÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
CONVOLAÇÃO DO PROCESSO
Sumário: I - Quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação (artigos 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC).
II - Não é o que sucede, porém, quando na decisão recorrida se constata que nela se indicam as normas legais em que se baseia, sendo objectivas, claras e suficientes as razões por que se julgou intempestiva a oposição deduzida pelos ora recorrentes, nomeadamente face à evidência de ter sido ultrapassado o prazo legal de 30 dias, atentas as datas em que foi efectivada a citação e a apresentação daquela peça processual.
III - O prazo para deduzir oposição é um prazo judicial e, tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do CPC (artigo 20.º, n.º 2 do CPPT).
IV - Tendo os ora recorrentes sido citados em 20/11/2008 e 2/12/2008, mesmo descontando a suspensão no período de férias judiciais e tendo em conta a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 145.º do CPC e a dilação prevista no artigo 252.º-A do CPC, ainda assim a oposição sempre seria intempestiva ao ser apresentada em 26/01/2009.
V - A convolação na forma de processo adequada só se deve operar quando não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta.
Nº Convencional:JSTA00066325
Nº do Documento:SA22010030301176
Data de Entrada:11/27/2009
Recorrente:A... E B...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF ALMADA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART125 ART193 N4 ART194 N3 ART203 N1 ART209 ART20 ART98 N4.
CPC96 ART144 ART145 ART252-A ART668 N1 B.
LGT98 ART97 N3 ART103 N1.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO PAG909.
Aditamento: