Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0205/11 |
| Data do Acordão: | 05/30/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO CONTRATO DE CONCESSÃO RETENÇÃO DE VERBAS |
| Sumário: | I – O art. 4º do DL n.º 103-B/89, de 4/4, instituiu um procedimento administrativo que permitia ao Governo reter importâncias transferíveis para os municípios, designadamente parte das verbas do FEF, entregando-as à EDP para «regularização da dívida» por eles acumulada. II – As normas possibilitadoras desse mecanismo foram julgadas inconstitucionais, com força obrigatória geral e com efeitos «ex tunc». III – Embora silenciada pelo município, a «causa petendi» do seu pedido de que se condene a EDP a devolver-lhe as «retenções do FEF» realizadas nos termos ditos em I só pode ser o enriquecimento sem causa – mais precisamente, na modalidade de restituição do que foi «recebido em virtude de uma causa que deixou de existir» (art. 473º do Código Civil). IV – O pedido dito em III improcede se o município não alegou os factos constitutivos do enriquecimento da ré à sua custa, designadamente que a EDP não usara as verbas retidas para regularizar a dívida, tendo-as antes aproveitado para incrementar o seu património. V – O art. 12º do DL n.º 344-B/82, de 1/9, atribuiu à EDP o «direito de retenção» sobre as rendas por ela devidas aos municípios no âmbito dos contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica, se os municípios se encontrassem «em dívida» para com ela. VI – Esse «direito de retenção» era uma figura próxima da «exceptio non adimpleti contractus», sendo exercitável perante qualquer dívida parcelar dos municípios à EDP – de modo que não era necessário, para que a retenção operasse, que seguramente se definisse um saldo final em que a EDP figuraria na posição de credora. VII – Assente que, nas datas do vencimento das rendas cuja devolução o município autor pede, havia rubricas relativamente às quais o autor estava «em dívida» para com a EDP, fica legitimada a retenção delas, que a EDP efectuou. VIII – E, não tendo o autor alegado quaisquer factos extintivos desse exercido direito de retenção, isto é, nada tendo excepcionado contra a excepção, improcede o pedido de que a EDP seja condenada a devolver-lhe a importância correspondente às rendas retidas. IX – Pedindo a EDP, em reconvenção, que o município autor seja condenado a pagar-lhe o resultado final do acerto de contas entre as partes, que a ré considera ser-lhe favorável, a procedência do pedido exigiria a alegação e a prova de todas as operações jurídicas parcelares que constituíram cada uma das partes como credora e devedora, de maneira que, depois de sujeitá-las discriminadamente a contraditório, se apurasse a sua realidade e, do seu recíproco encontro, o verdadeiro saldo final. X – Se a sentença entendeu que a determinação da existência e do «quantum» que o município deve à EDP depende da verificação, ou não, de certa condição – relacionada com a transferência de património daquele para esta – o caso julgado absolutório não precludirá uma nova discussão entre as partes acerca do crédito final que a EDP reclama (art. 673º do CPC). XI – A concessão da revista não deve redundar «in pejus» para o respectivo recorrente. XII – A condenação «na parte que já seja líquida», prevista no art. 661º, n.º 2, do CPC, é impensável no caso de absolvição do demandado e – sob pena de se decidir «extra petitum» – nunca poderia fazer-se relativamente a dívidas parcelares se o pedido incide sobre o saldo a apurar «in fine». |
| Nº Convencional: | JSTA00068287 |
| Nº do Documento: | SA1201305300205 |
| Data de Entrada: | 03/04/2011 |
| Recorrente: | EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL. SA E MUNICÍPIO DA POVOA DO VARZIM |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA PER SALTUM |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC CONT - REC REVISTA PER SALTUM |
| Legislação Nacional: | DL 103-B/89 DE 1989/04/04 ART4 N1 N3 N4. DL 344-B/82 DE 1982/09/01 ART12. |
| Aditamento: | |