Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000553
Data do Acordão:01/09/1950
Tribunal:PLENO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:HIERARQUIA DAS NORMAS
ANALOGIA
CONCESSÃO
CLAUSULA CONTRATUAL
TARIFA
ENERGIA ELECTRICA
CLAUSULA EXORBITANTE
Sumário:Na apreciação da legalidade dos actos administrativos contenciosamente impugnados não esta o tribunal adstrito as razões invocadas pelas partes.
As questões relativas aos contratos administrativos estão sujeitas a um regime especial exorbitante do direito comum.
Os decretos-leis emanam dum orgão do Poder Legislativo e tem a mesma força que as leis.
Nos contratos de concessão de serviços publicos, clausulas regulamentares são as que respeitam a organização e funcionamento de serviço, e clausulas contratuais as referentes a economia financeira do contrato.
A partir do Decreto-Lei n. 31911 não podem os concessionarios de fornecimento e distribuição de energia electrica proceder, sem aprovação do Governo, a alterações ou ajustamentos tarifarios, mesmo que tais alterações ou ajustamentos estejam previstos e regulados nos contratos de concessão.
Nº Convencional:JSTA00000002
Nº do Documento:SAP19500109000553
Data de Entrada:02/25/1949
Recorrente:UNIÃO ELECTRICA PORTUGUESA
Recorrido 1:MINECON
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VI
Ano da Publicação:1954
Página:29
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC3100.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA FONTES. DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. DIR ADM ECON - PREÇOS.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:CONST33 ART109 N2.
CCIV867 ART11 ART702.
D 15861 DE 1928/08/16.
D 18017 DE 1930/02/27 ART1 PAR2 N1.
DL 27289 DE 1936/11/24.
DL 31911 DE 1942/03/10 ART1 PAR3.
DESP DE 1942/08/06.
Jurisprudência Nacional:AC STA 1941/06/06 IN COL AC VVII PAG387.
Jurisprudência Estrangeira:ARRET BLANC DE 1873/02/08.