Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01292/05 |
| Data do Acordão: | 05/24/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO GRACIOSA. RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. |
| Sumário: | I - Em caso de indeferimento, pelo órgão executivo da autarquia, da reclamação necessária apresentada contra a liquidação de uma taxa, cabia recurso para o tribunal tributário de 1ª instância - art. 22º, 2, da Lei n. 1/87, de 6/1. II - Tal recurso, que mais não era que uma impugnação, podia ser apresentado no prazo de 90 dias, nos termos do art. 123º, 1, do CPT. III - Não era aplicável, no caso, o disposto no art. 123º, 2, do CPT |
| Nº Convencional: | JSTA00063204 |
| Nº do Documento: | SA22006052401292 |
| Data de Entrada: | 12/30/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART123 N2. L 1/87 DE 1987/02/22 ART22 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25043 DE 2000/11/08. |
| Aditamento: | |