Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034623 |
| Data do Acordão: | 01/23/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONHECIMENTO DA FALTA INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS LIQUIDATÁRIO INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA INSPECÇÃO RELATÓRIO INSTRUÇÃO DO PROCESSO PROCESSO DISCIPLINAR CARÊNCIA ABSOLUTA DE FORMA NULIDADE |
| Sumário: | I - Não se mostra prescrito o procedimento disciplinar se este é mandado instaurar dentro do prazo de três meses posteriores ao conhecimento de um relatório da Inspecção-Geral de Finanças em resultado de inspecção às contas finais da liquidação de determinados organismos extintos, onde, só então, se podem considerar conhecidas as infracções por que o arguido foi punido. II - O Ministro do Comércio e Turismo tinha competência para ordenar a instauração de processo disciplinar ao Administrador liquidatário de empresas sujeitas à tutela daquela entidade e de outro ministro, por factos relativos à actividade de liquidação. III - A referida inspecção (auditoria) não pode constituir a instrução do processo disciplinar. IV - Carece em absoluto de forma legal, por falta de instrução, o processo disciplinar em que a instrução é exclusivamente constituida pelo citado processo inspectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00043913 |
| Nº do Documento: | SA119960123034623 |
| Data de Entrada: | 05/03/1994 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , JAIME |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1994/02/18. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. EDF84 ART4 N2 ART39 N2 ART45 ART55 ART58 ART87 N2 N4 ART85 N4 ART88. DL 353/89 DE 1989/10/16 ART3 N1 A ART7 A ART8 D ART14 B. DL 466/88 DE 1988/12/15 ART1 N1. |