Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034623
Data do Acordão:01/23/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONHECIMENTO DA FALTA
INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS
LIQUIDATÁRIO
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA
INSPECÇÃO
RELATÓRIO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
PROCESSO DISCIPLINAR
CARÊNCIA ABSOLUTA DE FORMA
NULIDADE
Sumário:I - Não se mostra prescrito o procedimento disciplinar se este é mandado instaurar dentro do prazo de três meses posteriores ao conhecimento de um relatório da Inspecção-Geral de Finanças em resultado de inspecção às contas finais da liquidação de determinados organismos extintos, onde, só então, se podem considerar conhecidas as infracções por que o arguido foi punido.
II - O Ministro do Comércio e Turismo tinha competência para ordenar a instauração de processo disciplinar ao Administrador liquidatário de empresas sujeitas à tutela daquela entidade e de outro ministro, por factos relativos à actividade de liquidação.
III - A referida inspecção (auditoria) não pode constituir a instrução do processo disciplinar.
IV - Carece em absoluto de forma legal, por falta de instrução, o processo disciplinar em que a instrução é exclusivamente constituida pelo citado processo inspectivo.
Nº Convencional:JSTA00043913
Nº do Documento:SA119960123034623
Data de Entrada:05/03/1994
Recorrente:OLIVEIRA , JAIME
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1994/02/18.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
EDF84 ART4 N2 ART39 N2 ART45 ART55 ART58 ART87 N2 N4 ART85 N4 ART88.
DL 353/89 DE 1989/10/16 ART3 N1 A ART7 A ART8 D ART14 B.
DL 466/88 DE 1988/12/15 ART1 N1.