Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0161/05
Data do Acordão:04/07/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - O despacho que põe termo a comissão de serviço de Director-Geral, ou equiparado, é acto lesivo pelo que deve ser fundamentado nos termos dos artºs. 268 n.º 3 da CRP e 124 e 125 do CPA.
II - Não é aceitável, como fundamentação factual de um acto administrativo, a mera reprodução dos termos da lei – art.° 20, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 49/99, de 22.6 – a simples indicação de expressões conclusivas, neutras, de fórmulas genéricas, abstractas, vagas, de cláusulas gerais (aplicáveis a todas as situações que, em função das suas características, possam subsumir-se-lhe) sem que depois sejam preenchidas com factos concretos da vida, com elementos individualizadores que as liguem ao destinatário. À luz do princípio segundo o qual o conceito a definir não deve integrar o conteúdo da definição.
III - O conceito de "instrução" para efeitos do disposto no art.° 100, n.º 1, do CPA integra toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo as propostas, informações, pareceres, apresentação ou produção de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolacção de tal decisão.
IV - Sendo a cessação de uma comissão de serviço, em abstracto, uma pena disciplinar (artºs 11, n.º 2, e 27 do ED) e encerrando a cessação de uma comissão de serviço "sem justa causa", um juízo de censura, o interessado sempre teria de ser ouvido, previamente, á luz do princípio contido no n.º 3 do art.° 269 da CRP e da sua decorrência lógica, a "da nulidade resultante da falta de audiência do arguido", contemplada no art.° 42, n.º 1, do Estatuto, por se tratar, em todo o caso, de um processo que, podendo não ser directamente sancionatório, encerra sempre aspectos dessa natureza.
Nº Convencional:JSTA00062126
Nº do Documento:SA1200504050161
Data de Entrada:02/02/2005
Recorrente:MINISTRO DA SAÚDE
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2004/07/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:L 49/99 DE 1999/06/22 ART20.
CONST ART268 N3 ART267 N5 ART269 N3.
CPA91 ART125 N1 ART100 ART103.
EDF84 ART11 N2 ART27 ART42.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1431/02 DE 2004/11/18.; AC STA PROC 487/03 DE 2003/06/18.; AC STA PROC 40844 DE 1998/03/17.; AC STA PROC40035 DE 1999/11/17.; AC STA PROC40635 DE 2002/12/30.; AC STA PROC38240 DE 2002/12/18.; AC STA PROC46586 DE 2001/11/28.; AC STA PROC47953 DE 2003/09/25.; AC STA PROC838/03 DE 2003/01/28.; AC STAPLENO PROC1591/03 DE 2004/06/02.; AC STAPLENO PROC40860 DE 2001/05/17.; AC STAPLENO PROC48586 DE 2001/11/28.
Aditamento: